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Espírito Santo

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque nas operações com produtos de colchoaria

Decreto -R 2865/2011

17/10/2011 11:33:47

Documento sem título

DECRETO 2.865-R, DE 6-10-2011
(DO-ES DE 7-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque nas operações com produtos de colchoaria
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe que os estabelecimentos que comercializam produtos de colchoaria deverão efetuar o levantamento do estoque dos produtos existentes em 31-8-2011, bem como recolher o imposto devido em até 6 parcelas para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração ou em até 12 parcelas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, com vencimento da primeira em 9-1-2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.123 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.123 – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R
“Art. 1.123 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:
I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:
a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;
b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e
c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento;
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
..........................................................................................................................    
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:”


Esclarecimento COAD: O artigo 269-K do Decreto 1.090-R dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com colchoaria.

a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
    
§ 1º – Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R
“Art. 1.123 –
......................................................................................................
.........................................................................................................................    
§ 4º – O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º – Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.”

 .................................................................................................................................   ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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