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São Paulo

Contribuinte optante pelo regime especial de tributação poderá deduzir do valor do ICMS, percentual sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária

Decreto 57404/2011

17/10/2011 11:33:58

Documento sem título

DECRETO 57.404, DE 6-10-2011
(DO-SP DE 7-10-2011)

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regime Especial

Contribuinte optante pelo regime especial de tributação poderá deduzir do valor do ICMS, percentual sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária
Esta alteração do Decreto 51.597, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007) permite a dedução do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada das mercadorias especificadas, com imposto retido por substituição tributária. A dedução é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação e não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
I – ao artigo 1º, o § 4º:

Remissão COAD: Decreto 51.597/2007
“Artigo 1º – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º – Para efeito deste artigo:
1 – considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 – tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 – tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2º – Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3º – Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.”

“§ 4º – O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:
1 – no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

Esclarecimento COAD: O artigo 313-W do Decreto 45.490/2000 – RICMS, atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente na saída de chocolates, sucos e bebidas prontas, laticínios e matinais, snacks, cereais e congêneres, molhos, temperos e condimentos, barras de cereais, produtos à base de trigo e farinhas, óleos, produtos à base de carne e peixe, produtos hortícolas e frutas, classificados nos códigos NBM/SH especificados, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2 – nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.” (NR);

Remissão COAD: Decreto 51.597/2007
“Artigo 313-G – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
......................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
......................................................................................................................    
32 – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
......................................................................................................................    
Artigo 313-Z15 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
......................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;
......................................................................................................................    
4 – bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;
......................................................................................................................    
7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;”

II – o artigo 1º-A:
“Art. 1º-A – O procedimento estabelecido no artigo 1º:
I – é opcional;
II – veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III – veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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