Pernambuco
DECRETO
37.232, DE 11-10-2011
(DO-PE DE 12-10-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado implementa prorrogação da alíquota de 12% nas
operações com veículos e motocicletas
Alíquota
vigorará até 31-12-2011, conforme previsto na Lei 14.208, de 16-11-2010
(Fascículo 47/2010), que introduziu alterações nas Leis 12.190,
de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).
O Decreto 14.876, de 12-3-91, foi alterado, ainda, com relação a
benefícios fiscais concedidos pelo Confaz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 43/ 2011, publicado no Diário
Oficial da União DOU de 22 de setembro de 2011, e os Convênios
ICMS 100/2009 e 110/2009, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
1/2010, publicado o referido Ato no DOU de 5 de janeiro de 2010, bem como
o Convênio ICMS 118/2009, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2009;
Considerando o disposto na Lei nº 14.208, de 16 de novembro de 2010,
que prorroga o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12%
(doze por cento) prevista para as operações internas e de importação
com veículos automotores novos que especifica, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados
a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do
benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009,
110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011
e 60/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 56 Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria
será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação
de que trata o inciso XLI ou, a partir de 1º de dezembro de 2009, pelo
DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica NF-e de entrada
correspondente ao retorno, quando for o caso (Convênios ICMS 88/91 e
118/2009). (NR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 9º ........................................................................................................
......................................................................................................................
XLI as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular:
a) até 31-12-91;
b) a partir de 1-1-92;
XLII as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, observado o
disposto no § 56:
.......................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, i
e j, do caput:
.......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 14 ................................................................................................
...............................................................................................................
XXX nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados
relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
...............................................................................................................
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as
alíneas a, b, c, d, e, l e m:1. no período de 1-3-89 a 30-4-89 60%; 2. no período de 1-5-89 a 31-8-89 50%; 3. no período de 1-9-89 a 30-6-90 40%; 4. no período de 1-7-90 a 30-6-91 30%; j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na
fabricação de aeronaves e simuladores:1. no período de 1-3-89 a 30-4-89 60%; 2. no período de 1-5-89 a 30-6-90 50%; 3. no período de 1-7-90 a 30-6-91 40%;
II a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à
publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação
da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004,
18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011
e 43/2011). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas, e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
..................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
..................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354,
de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004,
Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº
13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941,
de 4-12-2009, e Lei nº 14.208, de 16-11-2010); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas
por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro
de 2003 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº
12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929,
de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007,
Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, e Lei
nº 14.208, de 16-11-2010); (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas, no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2011, as operações
com vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, cujo trânsito
da respectiva mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular ou depósito em seu nome, tenha sido efetuado sem a observância
do disposto no § 56 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991,
modificado pelo art. 1º do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de
Alencar; Thiago Arraes De Alencar Norões)
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