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Pernambuco

Estado implementa prorrogação da alíquota de 12% nas operações com veículos e motocicletas

Decreto 37232/2011

22/10/2011 14:02:48

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DECRETO 37.232, DE 11-10-2011
(DO-PE DE 12-10-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado implementa prorrogação da alíquota de 12% nas operações com veículos e motocicletas
Alíquota vigorará até 31-12-2011, conforme previsto na Lei 14.208, de 16-11-2010 (Fascículo 47/2010), que introduziu alterações nas Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003). O Decreto 14.876, de 12-3-91, foi alterado, ainda, com relação a benefícios fiscais concedidos pelo Confaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 43/ 2011, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 22 de setembro de 2011, e os Convênios ICMS 100/2009 e 110/2009, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2010, publicado o referido Ato no DOU de 5 de janeiro de 2010, bem como o Convênio ICMS 118/2009, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2009;
Considerando o disposto na Lei nº 14.208, de 16 de novembro de 2010, que prorroga o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 56 – Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI ou, a partir de 1º de dezembro de 2009, pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada correspondente ao retorno, quando for o caso (Convênios ICMS 88/91 e 118/2009). (NR)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 9º –
........................................................................................................
......................................................................................................................
XLI – as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular:
a) até 31-12-91;
b) a partir de 1-1-92;
XLII – as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, observado o
disposto no § 56:”

.......................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, “i” e “j”, do caput:
.......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 14 –
................................................................................................
...............................................................................................................    
XXX – nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados
relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
...............................................................................................................

i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”:
1. no período de 1-3-89 a 30-4-89 60%;
2. no período de 1-5-89 a 31-8-89 50%;
3. no período de 1-9-89 a 30-6-90 40%;
4. no período de 1-7-90 a 30-6-91 30%;
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na
fabricação de aeronaves e simuladores:
1. no período de 1-3-89 a 30-4-89 60%;
2. no período de 1-5-89 a 30-6-90 50%;
3. no período de 1-7-90 a 30-6-91 40%;”

II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011 e 43/2011). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
..................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
..................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, e Lei nº 14.208, de 16-11-2010); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, e Lei nº 14.208, de 16-11-2010); (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas, no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2011, as operações com vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, cujo trânsito da respectiva mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, tenha sido efetuado sem a observância do disposto no § 56 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991, modificado pelo art. 1º do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes De Alencar Norões)

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