Rio Grande do Sul
DECRETO
17.354, DE 11-10-2011
(DO-Porto Alegre DE 14-10-2011)
EDIFICAÇÃO
Obras de Artes Plásticas Município de Porto Alegre
Prefeito regulamenta a instalação de obras de artes plásticas
em edificações
De acordo
com este ato, fica regulamentada a Lei 10.036, de 8-8-2006 (Informativo 32/2006),
que determina a instalação de obras de artes plásticas nas edificações
com área adensável igual ou superior a 2.000 m2,
a ser construída no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art.
1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei
nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-se por toda edificação
as obras novas com área adensável total, igual ou superior a 2.000
m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município
a partir da publicação deste Decreto.
Art.
2º Para fins de aprovação junto à Secretaria
Municipal de Obras e Viação (SMOV) fica o autor do projeto obrigado
a declarar em planta de localização e arquitetura o atendimento da
Lei nº 10.036, de 2006.
Parágrafo
único Deverão ser observadas as restrições do art.
118 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre quanto
à utilização do recuo de jardim.
Art.
3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC) manterá
o Cadastro Municipal de Artistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto
nº 15.808, de 18 de janeiro de 2008.
Art.
4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC
as exigências que tratam o artigo 4º da Lei nº 10.036, de
2006.
Remissão COAD: Lei 10.036/2006
Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nome do artista, a chancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e a descrição da obra de arte e do local de sua colocação.
§ 1º O artista deverá informar a conclusão da
obra e o atendimento da Lei nº 10.036, de 2006, junto à SMC.
§ 2º
Para obtenção da carta de habitação deverá ser
anexada ao processo, cujo requerimento de vistoria esteja em tramitação
na SMOV a declaração emitida pela SMC comprovando o atendimento da
referida Lei.
Art.
5º As condições que tratam os artigos 5º
e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas
e analisadas junto à SMC, com anuência do responsável técnico
da edificação, se for o caso.
Remissão COAD: Lei 10.036/2006
Art. 5º A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.
Art. 6º As disposições deste Decreto
deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos no prazo máximo
de 3 (três) anos.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Cássio Trogildo Secretário
Municipal de Obras e Viação; Sergius Gonzaga Secretário
Municipal da Cultura)
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