x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prefeito regulamenta a instalação de obras de artes plásticas em edificações

Decreto 17354/2011

22/10/2011 14:02:49

Untitled Document

DECRETO 17.354, DE 11-10-2011
(DO-Porto Alegre DE 14-10-2011)

EDIFICAÇÃO
Obras de Artes Plásticas – Município de Porto Alegre

Prefeito regulamenta a instalação de obras de artes plásticas em edificações
De acordo com este ato, fica regulamentada a Lei 10.036, de 8-8-2006 (Informativo 32/2006), que determina a instalação de obras de artes plásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000 m2, a ser construída no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-se por toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2º – Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização e arquitetura o atendimento da Lei nº 10.036, de 2006.
Parágrafo único – Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre – quanto à utilização do recuo de jardim.
Art. 3º – A Secretaria Municipal da Cultura (SMC) manterá o Cadastro Municipal de Artistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de 2008.
Art. 4º – O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o artigo 4º da Lei nº 10.036, de 2006.

Remissão COAD: Lei 10.036/2006
“Art. 4º – Para a obtenção da Carta de Habitação, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nome do artista, a chancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e a descrição da obra de arte e do local de sua colocação.”

§ 1º – O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036, de 2006, junto à SMC.
§ 2º – Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujo requerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitida pela SMC comprovando o atendimento da referida Lei.
Art. 5º – As condições que tratam os artigos 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadas junto à SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

Remissão COAD: Lei 10.036/2006
“Art. 5º – A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 6º – Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.”

Art. 6º – As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos no prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Cássio Trogildo – Secretário Municipal de Obras e Viação; Sergius Gonzaga – Secretário Municipal da Cultura)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.