Rio Grande do Sul
DECRETO
48.433, DE 11-10-2011
(DO-RS DE 13-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à obrigatoriedade da NF-e
Este
ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Protocolo ICMS 41, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), que prorroga para
o dia 1-1-2012, o início da obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com atividades econômicas
relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos. Fica
alterado o Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 41/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 15-7-2011, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.498 No art. 26-A do Livro II:
a) na nota
3 do caput do inciso VIII, é dada nova redação à
alínea b e fica acrescentada a alínea c,
conforme segue:
Remissão COAD: Livro II do Decreto 37.699/97
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes
contribuintes:
...........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações:
...........................................................................................................................
NOTA 3 A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
1 | 5811-5/00 |
Edição de livros |
2 | 5813-1/00 |
Edição de revistas |
3 | 5821-2/00 |
Edição integrada à impressão
de livros |
4 | 5823-9/00 |
Edição integrada à impressão
de revistas |
c) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de janeiro de 2012:
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
1 | 5812-3/00 |
Edição de jornais |
2 | 5822-1/00 |
Edição integrada à impressão
de jornais" |
b) é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
XII
a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes:
a) enquadrados
no CGC/TE na categoria geral;
b) enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos Códigos
de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades
descritas pelos códigos da CNAE da seção referida."
ALTERAÇÃO
Nº 3.499 No Apêndice XXXIV, ficam revogados os itens
1, 3, 4 e 5 da Seção X e fica acrescentada a Seção XI,
conforme apenso a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
Seção XI
CONTRIBUINTES REFERIDOS
NO LIVRO II, ART. 26-A, XII, b
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
1 | 1811-3/01 |
Impressão de jornais |
2 | 4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 | 4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes
do comercio de jornais, revistas e outras publicações |
4 | 4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais
e outras publicações |
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