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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à obrigatoriedade da NF-e

Decreto 48433/2011

22/10/2011 14:02:55

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DECRETO 48.433, DE 11-10-2011
(DO-RS DE 13-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à obrigatoriedade da NF-e
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 41, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), que prorroga para o dia 1-1-2012, o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 41/2011, publicado no Diário Oficial da União de 15-7-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.498 – No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 3 do caput do inciso VIII, é dada nova redação à alínea “b” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:

Remissão COAD: Livro II do Decreto 37.699/97
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes
contribuintes:
...........................................................................................................................
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações:
...........................................................................................................................
NOTA 3 – A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:”

“b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 5811-5/00
Edição de livros
2 5813-1/00
Edição de revistas
3 5821-2/00
Edição integrada à impressão de livros
4 5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas

c) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de janeiro de 2012:

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 5812-3/00
Edição de jornais
2 5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais"

b) é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
“XII – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes:
a) enquadrados no CGC/TE na categoria geral;
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida."
ALTERAÇÃO Nº 3.499 – No Apêndice XXXIV, ficam revogados os itens 1, 3, 4 e 5 da Seção X e fica acrescentada a Seção XI, conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

Seção XI
CONTRIBUINTES REFERIDOS
NO LIVRO II, ART. 26-A, XII, “b”

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 1811-3/01
Impressão de jornais
2 4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
3 4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
4 4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

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