Rio Grande do Sul
DECRETO
48.439, DE 13-10-2011
(DO-RS DE 14-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras da substituição tributária com bebidas
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais,
desde 1-10-2011, entre os Estados signatários do regime de substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 153/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 25-8-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.497 Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XXXI
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXXI | Bebidas quentes | SP e, a partir de 1-10-2011, MG | Prot. ICMS 96/2009" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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