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Rio Grande do Sul

Alteradas normas relativas à substituição tributária com combustíveis

Decreto 48440/2011

22/10/2011 14:02:59

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DECRETO 48.440, DE 13-10-2011
(DO-RS DE 14-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas normas relativas à substituição tributária com combustíveis
Esta modificação do Decreto 37.699/97 trata dos novos percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, desde 16-10-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ MVA nº 9/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7-10-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.500 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação
da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor
resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado
pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência
do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado:”

Item Produto Operações Internas Operações Interestaduais
1
Álcool hidratado
37,20% 37,20%
2
Gasolina “A”
73,65% 131,53%
3
GLP
150,16% 184,28%
4
Óleo combustível
9,96% 32,48%
5
Óleo diesel
37,06% 55,75%
6
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
30,00% 56,63%
7
Demais mercadorias
30,00% 30,00%

b) tabela do § 2º:

Remissão COAD:  Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis
realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item Produto Operações Internas Operações Interestaduais
1
Álcool hidratado
51,80% 54,04%

c) § 5º:
“§ 5º – Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 2,39.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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