Rio Grande do Sul
DECRETO
48.440, DE 13-10-2011
(DO-RS DE 14-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas normas relativas à substituição tributária
com combustíveis
Esta
modificação do Decreto 37.699/97 trata dos novos percentuais de
margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição
tributária nas operações com álcool hidratado, desde 16-10-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ MVA nº 9/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 7-10-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.500 No art. 132 do Livro III, é dada nova redação
aos seguintes dispositivos:
a) tabela
do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação
da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor
resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado
pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência
do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
Item | Produto | Operações Internas | Operações Interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
37,20% | 37,20% |
2 |
Gasolina A |
73,65% | 131,53% |
3 |
GLP |
150,16% | 184,28% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% | 32,48% |
5 |
Óleo diesel |
37,06% | 55,75% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo |
30,00% | 56,63% |
7 |
Demais mercadorias |
30,00% | 30,00% |
b) tabela do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis
realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item | Produto | Operações Internas | Operações Interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
51,80% | 54,04% |
c) § 5º:
§ 5º
Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo
não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final PMPF do combustível, fixado em R$ 2,39.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
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