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Rio Grande do Sul

Governo regulamenta a concessão de benefícios para prestadores de serviços de comunicação

Decreto 48448/2011

22/10/2011 14:02:59

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DECRETO 48.448, DE 17-10-2011)
(DO-RS DE 18-10-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Governo regulamenta a concessão de benefícios para prestadores de serviços de comunicação
Este ato concede remissão parcial dos débitos e a dispensa de multas e juros sobre o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação relativos a internet, conectividade, serviços avançados, locação ou contratação de porta, transmissão de dados, entre outros, nos termos do Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 25-8-2011, fica dispensado o recolhimento do valor correspondente a juros e multas decorrentes do não pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação relativos a internet, conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, transmissão de dados, bem como à locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação desses serviços, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.
Art. 2º – Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador:
I – 9% (nove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II –16% (dezesseis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º – O imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011 deverá ser recolhido integralmente.
§ 2º – O pagamento do imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas a partir de 1º de setembro de 2011 obedecerá às datas de vencimento previstas no Regulamento do ICMS.
§ 3º – O beneficio fiscal previsto neste artigo:
a) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
b) impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º.
Art. 3º – O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem ao afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º;
III – firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º;
IV – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado na legislação;
V – efetue o pagamento integral do imposto devido na forma deste Decreto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação deste Decreto.
§ 1º – A declaração prevista no inciso III deverá ser remetida à Receita Estadual – Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre – Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações – Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90016-900.
§ 2º – O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal original e tornando-o imediatamente exigível.
§ 3º – Em caso de julgamento de procedência da ação, afastando a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, o contribuinte deverá renunciar aos efeitos da decisão, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, eventualmente fixados a seu favor.
§ 4º– O contribuinte deverá comprovar, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega da declaração prevista no inciso III.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º – Na hipótese de pagamento, com benefício concedido neste Decreto, de débito fiscal em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, em que atue a Procuradoria-Geral do Estado, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o debito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 1º – O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos autorizados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º – Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
§ 3º – Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas, nos moldes da decisão judicial.
§ 4º – A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas nos incisos I e ll.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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