Rio Grande do Sul
DECRETO
48.448, DE 17-10-2011)
(DO-RS DE 18-10-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Governo regulamenta a concessão de benefícios para prestadores
de serviços de comunicação
Este ato
concede remissão parcial dos débitos e a dispensa de multas e juros
sobre o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
relativos a internet, conectividade, serviços avançados, locação
ou contratação de porta, transmissão de dados, entre outros,
nos termos do Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/2011,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário
Oficial da União de 25-8-2011, fica dispensado o recolhimento do valor
correspondente a juros e multas decorrentes do não pagamento do ICMS incidente
sobre as prestações de serviços de comunicação relativos
a internet, conectividade, serviços avançados de internet, locação
ou contratação de porta, transmissão de dados, bem como à
locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário
à prestação desses serviços, independentemente da denominação
que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.
Art.
2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente
sobre as prestações de serviços de comunicação de que
trata o art. 1º, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente
à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos
serviços e meios cobrados do tomador:
I
9% (nove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2008;
II 16%
(dezesseis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III
19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º
O imposto relativo às prestações de serviços de comunicação
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011 deverá ser recolhido
integralmente.
§ 2º
O pagamento do imposto relativo às prestações de serviços
de comunicação realizadas a partir de 1º de setembro de 2011
obedecerá às datas de vencimento previstas no Regulamento do ICMS.
§ 3º
O beneficio fiscal previsto neste artigo:
a) será
utilizado em substituição à apropriação dos créditos
de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços
utilizados nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º,
relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
b) impede
a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em
razão dos serviços indicados no art. 1º.
Art.
3º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte
beneficiado:
I
não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de
serviços indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II
desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem ao afastamento
da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas
no art. 1º;
III
firme declaração de que aceita e se submete às exigências
deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial
sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas
no art. 1º;
IV
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação o valor total dos serviços e
meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como
efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado
na legislação;
V
efetue o pagamento integral do imposto devido na forma deste Decreto no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação deste Decreto.
§ 1º
A declaração prevista no inciso III deverá ser remetida
à Receita Estadual Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre
Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações
Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS CEP
90016-900.
§ 2º
O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste
artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos,
restaurando-se integralmente o débito fiscal original e tornando-o imediatamente
exigível.
§ 3º
Em caso de julgamento de procedência da ação, afastando
a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas
no art. 1º, o contribuinte deverá renunciar aos efeitos da decisão,
inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, eventualmente fixados a
seu favor.
§ 4º
O contribuinte deverá comprovar, perante a Procuradoria-Geral do Estado,
a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS
sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega da declaração prevista
no inciso III.
Art.
4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art.
5º Na hipótese de pagamento, com benefício concedido
neste Decreto, de débito fiscal em fase de cobrança judicial ou objeto
de qualquer ação judicial, em que atue a Procuradoria-Geral do Estado,
deverão ser observadas as seguintes condições:
I
o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas,
emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz
da causa;
II
o debito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os
incentivos deste Decreto.
§ 1º
O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos
no inciso II deverá ser realizado nos prazos autorizados pela Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 2º
Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo
executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários
advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento
judicial.
§ 3º
Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se
apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios
deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras
demandas, nos moldes da decisão judicial.
§ 4º
A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto
dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas
nos incisos I e ll.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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