Santa Catarina
DECRETO
583, DE 13-10-2011
(DO-SC DE 14-10-2011)
Data da publicação informada pela PGE
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual
Estado regulamenta o incentivo à formalização de empreendedores
populares
Os interessados
poderão aderir ao Programa Juro Zero, instituído pela Lei 15.570,
de 23-9-2011 (Fascículo 40/2011), mediante a assinatura do Termo de Adesão,
documento que habilitará a operação de crédito a ter os
respectivos juros remuneratórios subsidiados
e estabelecerá os requisitos necessários à concessão do
benefício financeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.570, de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Programa Juro Zero será regido pela
Lei nº 15.570, de 2011, por este Decreto e demais normas jurídicas
federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem
por objetivo incentivar a formalização de empreendedores populares,
o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração
de emprego e renda no Estado, por intermédio da concessão de subsídio
financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais (MEI), conforme
prevê a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações posteriores.
§ 1º O subsídio financeiro concedido pelo Estado
corresponderá ao valor dos juros remuneratórios das operações
de crédito realizadas no âmbito do Programa Microcrédito de Santa
Catarina, da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
§ 2º O beneficiário receberá o subsídio
referido neste artigo mediante o pagamento da última prestação
da operação de crédito por ele assumida, a qual corresponde ao
valor total dos juros remuneratórios da operação.
Art. 3º Os interessados poderão aderir ao
Programa mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Programa Juro Zero,
documento que habilitará a operação de crédito a ter os
respectivos juros remuneratórios subsidiados e estabelecerá os requisitos
necessários à concessão do benefício financeiro, observadas
as disposições estabelecidas na Lei nº 15.570, de 2011,
e neste Decreto.
Art. 4º Não poderão ser habilitadas ao
Programa as operações de crédito:
I inadimplidas ou em inadimplemento;
II renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem;
e
III que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou
tarifas.
Art. 5º Os recursos do Programa não poderão
ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos
beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações
contratuais.
Art. 6º As operações de crédito
habilitadas que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas
pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais, até a data da sua
liquidação.
Art. 7º O subsídio financeiro do Programa
fica limitado a duas operações de crédito, não concomitantes,
por beneficiário.
Art. 8º O BADESC firmará contrato com as instituições
de microcrédito que operam no âmbito do Programa Microcrédito
de Santa Catarina, que definirá os deveres e as obrigações das
partes no que tange à operacionalização do Programa.
Art. 9º As operações de crédito
do Programa estarão sujeitas às seguintes condições:
I taxa efetiva de juros de 3,066655% ao mês;
II prazo fixo de 8 (oito) meses, sendo que a primeira prestação
vencerá 30 (trinta) dias após a data da liberação dos recursos;
III o valor das prestações corresponderá, exatamente,
a 14,2857% do valor do contrato, calculado pela Tabela Price;
IV o valor contratual máximo será de R$ 3.000,00 (três
mil reais); e
V o valor contratado será liberado numa única parcela.
Parágrafo único A decisão final quanto à concessão
do crédito, caso a caso, caberá às instituições de
microcrédito.
Art. 10 As operações de crédito não
contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.
Art. 11 Para fins de acompanhamento e fiscalização
do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará
à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), semestralmente, relatório
pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que
detalhará:
I o número e a data do contrato;
II o valor do crédito a ser concedido;
III o valor dos juros remuneratórios a serem subsidiados;
IV a data do pagamento do subsídio; e
V os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
do beneficiário e da instituição de microcrédito.
Art. 12 Fica o BADESC autorizado a definir os demais
procedimentos operacionais e condições para a operacionalização
do Programa.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Almir José Gorges, em exercício).
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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