Rio Grande do Sul
DECRETO
48.447, DE 17-10-2011
(DO-RS DE 18-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais para operações com
máquinas e equipamentos industriais
Esta
alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão
de isenção e diferimento do ICMS nas operações com máquinas
e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de empresas que tenham
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, com fins específicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento na Lei nº 13.794, de 26 de
setembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.501 No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados
os incisos CLXXV a CLXXVII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXV recebimentos de máquinas e equipamentos industriais,
bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores,
relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º,
IX;
CLXXVI
recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados
ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com
o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado,
de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial
de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;
CLXXVII
recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem
similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando
a instalação, neste Estado, de indústria para produção
de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que
se refere o art. 4º, IX.
NOTA
A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado
emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento
SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa
do setor ou por órgão técnico."
ALTERAÇÃO
Nº 3.502 Na Seção I do Apêndice II, ficam
acrescentados os itens LXXVIII a LXXX, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações com
diferimento do imposto.
Item | Discriminação |
LXXVIII | Saída de máquinas e equipamentos industriais,
bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente
de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do
Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado,
de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores. |
LXXIX | Saída de máquinas e equipamentos industriais,
bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente
de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do
Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado,
de indústria para a produção de butadieno. |
LXXX | Saída de máquinas e equipamentos industriais,
bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente
de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com
o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste
Estado, de indústria para a produção de pneumáticos.
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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