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Espírito Santo

Governo altera regras para o levantamento do estoque de bebidas quentes

Decreto -R 2875/2011

22/10/2011 14:03:05

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DECRETO 2.875-R, DE 18-10-2011
(DO-ES DE 19-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera regras para o levantamento do estoque de bebidas quentes
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o levantamento de estoque existente em 31-8-2011, para recolhimento do imposto devido, a ser realizado por empresas que importem ou adquirem no mercado interno bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.122 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.122 – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 1.122 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:”

§ 9º – As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J , adquiridos no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, ou do art. 3º, IV, do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:

Esclarecimento COAD: O artigo 269-J do decreto 1.090-R dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

I – em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar as disposições contidas neste artigo;
II – em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, ou do art. 3º, IV, do Decreto nº 1.951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e
III – a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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