Distrito Federal
DECRETO
33.279, DE 21-10-2011
(DO-DF DE 24-10-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Venda a Bordo de Aeronaves
Regime especial para vendas a bordo de aeronaves é incorporado ao
RICMS
Este ato
incorpora ao Regulamento do ICMS (Decreto 18.955, de 22-12-97), as disposições
do Ajuste Sinief 7, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2001), aplicáveis às
vendas de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos, na saída
de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento
remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto,
se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. A NF-e conterá,
no campo de Informações Complementares, a identificação
completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão:
Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011. Ao realizar a
venda durante o voo, a empresa fica autorizada a utilizar equipamentos eletrônicos
portáteis acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e
imprimir, até 31-12-2011, o DAV Documento Auxiliar de Venda e, a
partir de 1-1-2012, o Danfe Simplificado.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XVIII ao Título
IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com
a seguinte redação:
LIVRO I
..................................................................................................................................
TÍTULO IV
..................................................................................................................................
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE
AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art.
320-H Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial
aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas
que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por
origem o Distrito Federal (Ajuste SINIEF 7/2011).
§ 1º Somente poderão adotar o regime especial estabelecido
neste Capítulo as empresas que possuírem estabelecimento com inscrição
no cadastro fiscal do Distrito Federal CF/DF, e no cadastro estadual
do município de destino do voo.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se
origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso
da aeronave em cada trecho voado.
Art. 320-I Na saída de mercadoria para realização de vendas
a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto,
se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de Informações
Complementares, a identificação completa da aeronave ou do voo
em que serão realizadas as vendas e a expressão: Procedimento
autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011.
§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será
o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com
o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições
constantes da legislação do Distrito Federal.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço
final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Distrito Federal.
Art. 320-J Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado
o disposto na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 320-K Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves,
as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis
(Personal Digital Assistant PDA) acoplados a uma impressora térmica,
observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/95,
para gerar a NF-e e imprimir:
I documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro
de 2011;
II DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de
1º de janeiro de 2012.
Art. 320-L O Documento Auxiliar de Venda de que trata o 320-K será
emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente
de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à
operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I identificação completa do estabelecimento emitente, contendo
o endereço e os números do CF/DF e do CNPJ;
II informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento
Não Fiscal;
III chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento
Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito
horas) contado do término do voo;
V mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá
obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI a mensagem: O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente
à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando
a chave de acesso informada neste documento.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas
neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar
de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação
deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput
deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 320-M O estabelecimento remetente emitirá:
I no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada
relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa
às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte
do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do
voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contado do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, a nota fiscal fará referência à nota fiscal
de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos
produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados,
a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida
com as seguintes informações:
I destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave;
II CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 320-N A concessão do regime especial previsto neste Capítulo
não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações
fiscais previstas na legislação tributária do Distrito Federal
devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às
operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 320-O Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios
e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/2011.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de outubro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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