x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Prefeitura relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS

Decreto 3137/2011

26/10/2011 21:41:20

Untitled Document

DECRETO 3.137, DE 5-10-2011
(DO-Goiânia DE 10-10-2011)

RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade – Município de Goiânia

Prefeitura relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS
A obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISS não se aplica aos serviços prestados por profissionais autônomos, microempreendedores individuais, contribuintes cujo imposto é estimado ou pago em valores fixos e aos serviços de bancos e instituições financeiras cadastrados neste Município. Ficam revogadas as disposições previstas no Decreto 1.639, de 18-5-2011 (Fascículo 23/2011).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º e 73, § 5º, da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado aos contribuintes abaixo relacionados, inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, que na condição de substituto tributário, procedam à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município:
I – Administradoras de Shopping Centers;
II – Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito e Bancos Cooperativos;
III – Clubes de Futebol Profissional;
IV – Concessionárias Autorizadas de Veículos Automotores;
V – Concessionárias de Serviços Públicos, exceto empresas de aviação;
VI – Condomínios Residenciais e Comerciais;
VII – Construtoras;
VIII – Cooperativas;
IX – Empresas de Incorporação Imobiliária;
X – Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XI – Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
XII – Empresas distribuidoras de combustíveis;
XIII – Federações e Confederações;
XIV – Fundos de Previdência e Assistência Social;
XV – Hipermercados e supermercados de grande porte;
XVI – Hospitais;
XVII – Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas;
XVIII – Instituições de Ensino Superior;
XIX – Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XX – Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde;
XXI – Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XXII – Organização das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XXIII – Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
XXIV – Seguradoras;
XXV – Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso XV deste artigo, são consideradas de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100 empregados.
Art. 2º – Fica excluída da obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais (MEI), contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos, e serviços inerentes a bancos, prestados por empresas relacionadas no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município.
§ 2º – A prova da inscrição a que se refere o § 1º deste artigo será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas – CCAE, atualizado.
§ 3º – A não retenção do ISSQN das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
Art. 3º – O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto 1.639, de 18 de maio de 2011.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.