Goiás
DECRETO
3.137, DE 5-10-2011
(DO-Goiânia DE 10-10-2011)
RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade Município de Goiânia
Prefeitura relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção
e recolhimento do ISS
A obrigatoriedade
de retenção para efeito de recolhimento do ISS não se aplica
aos serviços prestados por profissionais autônomos, microempreendedores
individuais, contribuintes cujo imposto é estimado ou pago em valores fixos
e aos serviços de bancos e instituições financeiras cadastrados
neste Município. Ficam revogadas as disposições previstas no
Decreto 1.639, de 18-5-2011 (Fascículo 23/2011).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos artigos 67, § 1º e 73, § 5º, da
Lei nº 5.040/75 Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art.
1º Fica determinado aos contribuintes abaixo relacionados,
inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, que
na condição de substituto tributário, procedam à retenção
e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município:
I
Administradoras de Shopping Centers;
II
Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas
de Crédito e Bancos Cooperativos;
III
Clubes de Futebol Profissional;
IV
Concessionárias Autorizadas de Veículos Automotores;
V
Concessionárias de Serviços Públicos, exceto empresas de aviação;
VI
Condomínios Residenciais e Comerciais;
VII
Construtoras;
VIII
Cooperativas;
IX
Empresas de Incorporação Imobiliária;
X
Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XI
Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
XII
Empresas distribuidoras de combustíveis;
XIII
Federações e Confederações;
XIV
Fundos de Previdência e Assistência Social;
XV
Hipermercados e supermercados de grande porte;
XVI
Hospitais;
XVII
Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas;
XVIII
Instituições de Ensino Superior;
XIX
Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
XX
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros
de Assistência à Saúde;
XXI
Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XXII
Organização das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XXIII
Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta
e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias,
Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas
e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista;
XXIV
Seguradoras;
XXV
Serviço Social da Indústria SESI; Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial SENAI; Serviço Social do Comércio
SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; Serviço
Social do Transporte SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos
Transportes SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de
Goiás SEBRAE.
Parágrafo
único Para os efeitos do disposto no inciso XV deste artigo, são
consideradas de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100
empregados.
Art.
2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção
para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais
autônomos, Microempreendedores Individuais (MEI), contribuintes cujo imposto
seja estimado ou pago em valores fixos, e serviços inerentes a bancos,
prestados por empresas relacionadas no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contribuintes
inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município.
§ 2º
A prova da inscrição a que se refere o § 1º deste
artigo será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro
de Atividades Econômicas CCAE, atualizado.
§ 3º
A não retenção do ISSQN das empresas estimadas fica condicionada,
ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
Art.
3º O imposto será retido por ocasião do pagamento
do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será
recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado
pelo Secretário de Finanças.
Art.
4º Fica revogado o Decreto 1.639, de 18 de maio de 2011.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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