Goiás
DECRETO
7.466, DE 18-10-2011
(DO-GO DE 19-10-2011)
SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado
Governador regulamenta
o tratamento diferenciado para as ME e EPP nas licitações públicas
Este ato tem o objetivo de
simplificar a participação das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte nas licitações públicas destinadas às
aquisições de bens, serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta, dos fundos especiais,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente
pelo Estado.
Para comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte, será assegurado o prazo de até 4 dias úteis
para a regularização da documentação, contados do
momento em que for declarado o vencedor do certame.
As ME e EPP nas licitações do tipo menor preço, terão
preferência na contratação em caso de empate.
Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado deverão
estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Na sessão pública do pregão eletrônico a identificação
das ME e EPP só poderá ocorrer após o encerramento dos
lances, a fim de dificultar a possibilidade de fraude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso VI, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 42
a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e no art. 34 da Lei federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que
prevê o tratamento diferenciado e favorecido nas licitações
às cooperativas, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado nas contratações públicas de
bens, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas
públicas para o setor;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único – As normas deste Decreto aplicam-se à
Administração estadual direta, aos fundos especiais, às
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
Art. 2º – Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações,
os órgãos ou as entidades da Administração Pública
estadual deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os
eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas local e/ou regionalmente, com as respectivas linhas
de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços contratados de modo a orientar a adequação dos
processos produtivos;
IV – evitar especificações que restrinjam a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte, quando da definição
do objeto da contratação.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Gestão
e Planejamento – SEGPLAN – fará constar no Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado de Goiás – CADFOR – identificação
das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar o acesso às licitações
e a formação de consórcios e subcontratações.
Art. 3º – Nas licitações públicas,
havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado
o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para a regularização
da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame.
§ 1º – O tratamento favorecido previsto no caput deste
artigo somente será concedido se as microempresas e empresas de pequeno
porte apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida,
mesmo que esta contenha alguma restrição.
§ 2º – O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá
ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário
para comprovar a regularização.
§ 3º – A não regularização da documentação
no prazo do caput, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 4º – Nas licitações do tipo menor
preço será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações
em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao
menor preço.
§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada.
§ 4º – A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II – o direito de preferência previsto no inciso I será exercido,
sob pena de preclusão:
a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances,
devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de cinco minutos
por item em situação de empate;
b) nas demais modalidades, no prazo máximo de dois dias úteis,
contados da ciência inequívoca da situação de empate;
III – no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV – na hipótese da não contratação da microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada com base no inciso I, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
§ 5º – Na hipótese da não contratação
nos termos previstos no § 4º, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 5º – Poderão ser realizados processos
licitatórios destinados exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único – Quando o objeto for de natureza divisível,
deverá o órgão promotor da licitação reservar
cota de 30% (trinta por cento) do referido montante exclusivamente para as microempresas,
sem prejuízo da sua participação quanto ao restante.
Art. 6º – Nas licitações para a prestação
de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados
à prestação de serviços acessórios, os órgãos
e as entidades contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios,
a exigência de subcontratação de microempresas e empresas
de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes
com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação,
prevendo, para tanto:
I – o percentual de exigência de subcontratação de
até 30% (trinta por cento) do valor licitado;
II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, deverá ser
apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas
e empresas de pequeno porte a ser subcontratadas, devendo ser mantida a regularidade
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se
o prazo para regularização previsto no art. 3º;
IV – que a empresa contratada comprometa-se, alternativamente:
a) a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
b) a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese
em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
V – a responsabilidade da contratada pela padronização,
compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput deste artigo
deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação
das propostas.
§ 2º – Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I – microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93;
III – consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 3º – É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 4º – Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 7º – Nas licitações para a aquisição
de bens, prestação de serviços e execução
de obras de natureza divisível, os órgãos e as entidades
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º – O instrumento convocatório deverá prever
que, não havendo vencedor para cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 2º – Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 8º – Não se aplica o disposto nos arts.
5º e 7º quando:
I – não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93;
IV – a soma dos valores licitados, nos termos do disposto nos arts. 5º
e 7º, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível
para as contratações em cada ano civil;
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso II,
considera-se não vantajosa a contratação, embora constatado
posteriormente, quando a licitação resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
Art. 9º – Os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão
estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 10 – Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial
quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas:
I – certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial
ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por intermédio
de consulta realizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional,
podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao
certame licitatório;
II – declaração, sob as penas da lei, de cumprimento dos
requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa
de pequeno porte, em que se ateste a aptidão para usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar federal nº
123/2006.
Parágrafo único – A identificação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão
eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento
dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 11 – A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
– SEGPLAN – poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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