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Bahia

Salvador regulamenta a proibição da utilização de aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais

Decreto 22209/2011

28/10/2011 14:43:22

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DECRETO 22.209, DE 17-10-2011
(DO-Salvador DE 18-10-2011)

TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso – Município do Salvador

Salvador regulamenta a proibição da utilização de aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais
Conforme previsão na Lei 8.091, de 5-10-2011 (Fascículo 41/2011), os estabelecimentos que descumprirem esta regra ficarão sujeitos a multa de 30 a 800 UFIR’s.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Salvador, considerando o que dispõe o art. 203 da Lei 5.503/99, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de bibliotecas, casa de espetáculos e eventos culturais (filme, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou artísticas do gênero.
Parágrafo único – Poderá ser permitido o uso destes aparelhos em salas especiais dotadas de isolamento acústico, licenciadas para este fim.
Art 2º – Em todos os estabelecimentos devem ser afixadas, em local visível, placa contendo o sinal de proibição do uso de aparelhos de telefone celular, bem como deverão ser colocados avisos com os dizeres:
“Lei Municipal nº 8.0911/2011
E proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal”.
Parágrafo único – O aviso de que trata este artigo deve ser transmitido, também. por meio de equipamento sonoro, visando atingir, especialmente, os portadores de necessidades especiais visuais, sempre antes do início das projeções ou espetáculos.
Art. 3º – A colocação dos avisos mencionados no art 2º deste decreto deverá ser providenciada pelos estabelecimentos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da Lei nº 8.091/2011.
Art. 4º – O não cumprimento da Lei nº 8.091/2011 sujeitará os estabelecimentos referidos no artigo 1º a multa de 30 a 800 UFIR’s, na forma do Anexo I. Grupo 7. da Lei nº 5.503/99 – Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador.
Art. 5º – Será considerado infrator o estabelecimento que, ao flagrar a utilização dos dispositivos vedados pela Lei nº 8.091/2011, não adote quaisquer das providências previstas neste artigo:
I – solicitar que o usuário do telefone celular ou dispositivo de emissão sonora pessoal desligue imediatamente o aparelho;
II – convidar o usuário do telefone celular ou dispositivo de emissão sonora pessoal a se retirar do recinto no qual estejam sendo realizadas quaisquer das atividades previstas no artigo 1º, caso este não acate a solicitação prevista no inciso anterior.
Parágrafo único – Em se tratando de bibliotecas e de grandes salas de espetáculos, deverá ser priorizada a instalação de bloqueadores de sinal de celulares.
Art. 6º – As infrações às normas do presente decreto serão apuradas por meio de processo administrativo regular, a partir da lavratura do auto de infração e pela advertência, com fundamento nas disposições do Código de Polícia Administrativa, no que couber.
Art. 7º – A fiscalização com vistas ao cumprimento das normas deste decreto será realizada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município – Sucom, em ações fiscalizadoras de rotina e em operações especiais.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Marcelo Gonçalves Abreu – Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência; Paulo Sergio Damasceno Silva – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEDHAM)

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