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Rio Grande do Sul

Governo concede crédito presumido do ICMS para operações com etanol

Decreto 48461/2011

28/10/2011 14:43:29

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DECRETO 48.461, DE 20-10-2011
(DO-RS DE 21-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede crédito presumido do ICMS para operações com etanol
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS às empresas industriais beneficiárias do Fundopem/RS e do Integrar/RS, nos percentuais indicados, sobre o valor do imposto devido na saída de etanol destinado a distribuidora de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.503 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXIII – às empresas industriais produtoras de etanol que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, e que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido nas saídas de etanol destinado a distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP:
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação da indústria produtora de etanol.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXIV – às empresas beneficiárias do Fundopem-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 3-6-2003, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.”

NOTA 03 – Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 – Para fins de cálculo do benefício, a empresa somente terá direito ao crédito fiscal em relação às saídas de etanol fabricado com matéria-prima adquirida e produzida neste Estado.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses após o início da comercialização do etanol produzido pela empresa;
b) 50% (cinquenta por cento), nos 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ao período previsto na alínea “a”."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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