Rio Grande do Sul
DECRETO
48.461, DE 20-10-2011
(DO-RS DE 21-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede crédito presumido do ICMS para operações
com etanol
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido
de ICMS às empresas industriais beneficiárias do Fundopem/RS e do
Integrar/RS, nos percentuais indicados, sobre o valor do imposto devido na saída
de etanol destinado a distribuidora de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.503 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso
CXXIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXIII às empresas industriais produtoras de etanol que sejam
beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na
Lei nº 11.916, de 2-6-2003, e que tenham firmado Termo de Acordo com
o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido nas saídas
de etanol destinado a distribuidora de combustíveis, como tal definida
pela ANP:
NOTA 01
Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser
realizado na instalação da indústria produtora de etanol.
NOTA 02
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte,
tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação
cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXIV às empresas beneficiárias do Fundopem-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 3-6-2003, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.
NOTA 03 Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão
deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores
apropriados com base neste inciso.
NOTA 04
Para fins de cálculo do benefício, a empresa somente terá direito
ao crédito fiscal em relação às saídas de etanol fabricado
com matéria-prima adquirida e produzida neste Estado.
a) 75% (setenta
e cinco por cento), nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses após o início
da comercialização do etanol produzido pela empresa;
b) 50% (cinquenta
por cento), nos 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ao período previsto
na alínea a."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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