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Rio Grande do Sul

Governador altera RICMS para conceder crédito presumido do imposto

Decreto 48474/2011

28/10/2011 14:43:30

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DECRETO 48.474, DE 24-10-2011
(DO-RS DE 25-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera RICMS para conceder crédito presumido do imposto
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, beneficiários do Fundopem/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, nos termos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.504 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXIV – aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH- NCM, beneficiários do FUNDOPEM/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, e desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 42.360, de 24 de julho de 2003.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360, de 24-7-2003.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 – Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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