Rio Grande do Sul
DECRETO
48.476, DE 25-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS referente às guias de recolhimento do imposto
na importação
As modificações
do Decreto 37.699/97 promovem ajustes técnicos em dispositivos que tratam
de documentos, relativos ao pagamento ou a não exigência do ICMS,
a serem apresentados para a liberação de mercadorias ou bens importados
do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2009,
publicado no Diário Oficial da União de 29-9-2009, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.513 No caput do art. 47 do Livro I, a nota 04 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 47 O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.
Esclarecimento COAD: O artigo 43 do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a regra geral em relação aos prazos para pagamento do imposto.
NOTA 04 O documento a ser exibido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil RFB para a liberação de bens ou mercadorias
importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87,
de 13-9-96, artigo 12, §§ 2º e 3º, será:
a) na hipótese
em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do
fato gerador, a GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte
efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea b;
b)
na hipótese em que a operação de importação da mercadoria
ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua
liberação, em decorrência de isenção, não incidência,
diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial
ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME, a ser emitida
de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada
pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração
tributária."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro
de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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