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Rio Grande do Sul

Estado altera RICMS referente às guias de recolhimento do imposto na importação

Decreto 48476/2011

28/10/2011 14:43:30

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DECRETO 48.476, DE 25-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS referente às guias de recolhimento do imposto na importação
As modificações do Decreto 37.699/97 promovem ajustes técnicos em dispositivos que tratam de documentos, relativos ao pagamento ou a não exigência do ICMS, a serem apresentados para a liberação de mercadorias ou bens importados do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2009, publicado no Diário Oficial da União de 29-9-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.513 – No caput do art. 47 do Livro I, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 47 – O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.”

Esclarecimento COAD: O artigo 43 do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a regra geral em relação aos prazos para pagamento do imposto.

“NOTA 04 – O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96, artigo 12, §§ 2º e 3º, será:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea “b”; b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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