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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 48475/2011

28/10/2011 14:43:31

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DECRETO 48.475, DE 25-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Este ato suspende a substituição tributária nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação, promovidas por estabelecimento distribuidor, e efetua ajustes decorrentes da suspensão, com efeitos a partir de 1-11-2011. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 7 do art. 24 e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.509 – No art, 46 do Livro I, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 46 – O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:”

“§ 5º – Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
NOTA 01 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 – O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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