Rio Grande do Sul
DECRETO
48.475, DE 25-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos
Este ato
suspende a substituição tributária nas saídas internas de
produtos farmacêuticos a título de bonificação, promovidas
por estabelecimento distribuidor, e efetua ajustes decorrentes da suspensão,
com efeitos a partir de 1-11-2011. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no § 7 do art. 24 e
no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.509 No art, 46 do Livro I, fica acrescentado o § 5º
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 46 O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
§ 5º Na hipótese de estabelecimento varejista
receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação,
o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma
da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento,
devendo ser pago:
NOTA 01
Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração
do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02
O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.
a) até
o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde
ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria
geral;
b) até
o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento
optante pelo Simples Nacional."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
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