Rio Grande do Sul
DECRETO
48.466, DE 21-10-2011
(DO-RS DE 24-10-2011)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alíquota
Estado regulamenta a aplicação de alíquotas diferenciadas
no cálculo do ITCD
Este Ato
regulamenta a Lei 13.803, de 3-10-2011 (Fascículo 40/2011), que dispõe
sobre a aplicação das alíquotas de 3%, nas doações,
e de 4%, nas transmissões causa mortis, aos fatos geradores
de ITCD ocorridos até 2009, nos casos em que a alíquota prevista na
legislação seja superior, desde que o pagamento integral do imposto
seja realizado até 31-12-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.803,
de 3-10-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto
nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO
Nº 082 No art. 22, é dada nova redação aos §§ 1º
a 3º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 22 Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4%.
§ 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803,
de 3-10-2011, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos
até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for
superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que
o contribuinte:
a) solicite
o benefício na repartição fazendária onde foi processada
a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da internet,
emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;
b) efetue
o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
c) renuncie
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto
e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável,
e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro
de 2011."
ALTERAÇÃO
Nº 083 No art. 23, é dada nova redação aos §§ 1º
a 3º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 23 Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% .
§ 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803,
de 3-10-2011, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos
até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for
superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que
o contribuinte:
a) solicite
o benefício na repartição fazendária onde foi processada
a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da internet,
emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;
b) efetue
o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
c) renuncie
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto
e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável,
e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro
de 2011."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 2011.
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