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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta a aplicação de alíquotas diferenciadas no cálculo do ITCD

Decreto 48466/2011

28/10/2011 14:43:33

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DECRETO 48.466, DE 21-10-2011
(DO-RS DE 24-10-2011)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alíquota

Estado regulamenta a aplicação de alíquotas diferenciadas no cálculo do ITCD
Este Ato regulamenta a Lei 13.803, de 3-10-2011 (Fascículo 40/2011), que dispõe sobre a aplicação das alíquotas de 3%, nas doações, e de 4%, nas transmissões “causa mortis”, aos fatos geradores de ITCD ocorridos até 2009, nos casos em que a alíquota prevista na legislação seja superior, desde que o pagamento integral do imposto seja realizado até 31-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.803, de 3-10-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 082 – No art. 22, é dada nova redação aos §§ 1º a 3º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
”Art. 22 – Na transmissão
causa mortis, a alíquota do imposto é 4%.”

“§ 1º – Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803, de 3-10-2011, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício na repartição fazendária onde foi processada a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da internet, emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;
b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
c) renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro de 2011."
ALTERAÇÃO Nº 083 – No art. 23, é dada nova redação aos §§ 1º a 3º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
“Art. 23 – Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% .”

“§ 1º – Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803, de 3-10-2011, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício na repartição fazendária onde foi processada a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da internet, emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;
b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
c) renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro de 2011."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 2011.

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