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Santa Catarina

Estado altera diversas regras relativas ao uso de ECF

Decreto 588/2011

28/10/2011 14:43:34

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DECRETO 588, DE 18-10-2011
(DO-SC DE 19-10-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera diversas regras relativas ao uso de ECF
Entre as modificações no Decreto 2.870/20O1 – RICMS-SC, destacamos as que dispõem sobre a utilização de outros documentos fiscais na falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, onde não possa ser emitido o cupom fiscal, a permissão de utilização de outro meio para emissão de comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito, o credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, bem como a vedação, a partir de 1-7-2012, do uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94 e o prazo final para utilização de bobinas de papel que não atenda as especificações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º –Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 146-A – Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:
I – anotado no livro Rudfto o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e
II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.862 – O artigo 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo:
“Art. 147 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 147 – O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).”

§ 8º – Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:
I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e
II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do artigo 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
“Art. 46 – O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:”

IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
..................................................................................................................................
§ 2º – O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 107 – Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único – Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.”
ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do artigo 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 16 – O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.
§ 1º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:”

VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
..................................................................................................................................
§ 8º – A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do artigo 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 29 – O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe/ICMS 06/08 e suas alterações.”

Parágrafo único – O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:
I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;
II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e
III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do artigo 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 30 – A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:”

III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
..................................................................................................................................
§ 9º – Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
..................................................................................................................................
§ 16 – O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º do artigo 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 51 – O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.”

§ 3º – O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 06/08.
§ 4º – Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro Rudfto.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 76 – Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do artigo 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 53 – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
..........................................................................................................................
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
..........................................................................................................................
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão “PARA USO EM ECF”;
..........................................................................................................................
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato Cotepe/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor);
5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato Cotepe/ICMS de registro do papel;”

ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – §§ 6º a 13 do artigo 46 do Anexo 7;
II – artigos 19 a 63 do Anexo 8; e
III – §§ 2º, 3º, 4º e 9º do artigo 16, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30 e o inciso II do § 5º do artigo 49 do Anexo 9.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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