Santa Catarina
DECRETO
588, DE 18-10-2011
(DO-SC DE 19-10-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera diversas regras relativas ao uso de ECF
Entre
as modificações no Decreto 2.870/20O1 RICMS-SC, destacamos
as que dispõem sobre a utilização de outros documentos fiscais
na falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo
de força maior, onde não possa ser emitido o cupom fiscal, a permissão
de utilização de outro meio para emissão de comprovante de pagamento
da operação ou prestação com cartão de crédito
ou débito, o credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para
emissão de livros e documentos fiscais, bem como a vedação, a
partir de 1-7-2012, do uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS
156/94 e o prazo final para utilização de bobinas de papel que não
atenda as especificações que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.861 O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 146-A Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou
furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser
emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:
I anotado no livro Rudfto o motivo e data da ocorrência e os números,
inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e
II registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição
ao cupom fiscal.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.862 O artigo 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte
parágrafo:
Art. 147 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).
§ 8º
Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante
de pagamento da operação ou prestação com cartão de
crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida
a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que
as informações relativas à operação ou prestação
sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado,
ainda:
I todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo
deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número
do documento fiscal vinculado à operação ou prestação
e a ocorrência que motivou sua emissão; e
II o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado
junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.863 O inciso IV do artigo 46 do Anexo 7, mantidas
suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 46 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 46 O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
IV
Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
..................................................................................................................................
§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV
estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências
previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais
obrigações pertinentes.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.864 O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 107 Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso
de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único Os estabelecimentos usuários dos equipamentos
descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação
de uso até 30 de setembro de 2012.
ALTERAÇÃO 2.865 O inciso VI do § 1º do artigo
16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo
artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 16 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
VI
Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
..................................................................................................................................
§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação
ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção
e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das
atividades do respectivo fabricante ou importador.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.866 O parágrafo único do artigo 29 do
Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 29 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe/ICMS 06/08 e suas alterações.
Parágrafo
único O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização
da operação ou prestação para atender necessidades operacionais
do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço
ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:
I ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado
para uso;
II ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora
do recinto de atendimento ao público; e
III ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.867 O inciso III do artigo 30 do Anexo 9, mantidas
as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo artigo passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 30 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
III
Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, firmado:
..................................................................................................................................
§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa
jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário
daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos
em instrumento público.
..................................................................................................................................
§ 16 O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é
de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo
previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da
União.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.868 Os §§ 3º e 4º do artigo
51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 51 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 3º
O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços
prevista no Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 06/08.
§ 4º Havendo alteração no código utilizado,
o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição
da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição
da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro Rudfto.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.869 O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 76 Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão
de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens
1, 4 e 5 da alínea a do inciso IV do artigo 53, poderão
ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 53 A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
..........................................................................................................................
IV conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
..........................................................................................................................
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão PARA USO EM ECF;
..........................................................................................................................
4. o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Ato Cotepe/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor);
5. o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Ato Cotepe/ICMS de registro do papel;
ALTERAÇÃO
2.870 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I §§ 6º a 13 do artigo 46 do Anexo 7;
II artigos 19 a 63 do Anexo 8; e
III §§ 2º, 3º, 4º e 9º do artigo 16,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 30 e o inciso II do § 5º
do artigo 49 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson
Antônio Serpa)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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