INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.626 RFB DE 9-3-2016
(DO-U DE 10-3-2016)
DCTF – Normas para Apresentação
Alterada norma de apresentação da DCTF
Esta Instrução Normativa altera as regras de apresentação da DCTF no que se refere às informações relativas à SCP, assim como esclarece que empresas enquadradas no Simples Nacional, sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, obrigadas à entrega da DCTF, não informarão os valores apurados naquele Regime.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
“Art. 2º .....................
................................
§ 3º As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.” (NR)
“Art. 3º .....................
................................
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID