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São Paulo

Fisco esclarece sobre a incidência do ISS na prestação de serviço de propaganda e publicidade

Parecer Normativo SF 1/2016

10/03/2016 10:17:21

PARECER NORMATIVO 1 SF, DE 9-3-2016
(DO-MSP DE 10-3-2016)

PROPRAGANDA E PUBLICIDADE - Incidência

Fisco esclarece sobre a incidência do ISS na prestação de serviço de propaganda e publicidade
O referido ato esclarece sobre a incidência do ISS na prestação de serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade em rádio e televisão, em sítios virtuais, páginas ou endereços eletrônicos na Internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, como backlight e frontlight.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Os serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Municipal n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º O previsto no caput do presente artigo aplica-se à divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade em rádio e televisão, mesmo no caso de recepção livre e gratuita, assim como em sítios virtuais, páginas ou endereços eletrônicos na internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural, conhecidos como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como backlight e frontlight.
§ 2º O previsto no caput do presente artigo não se aplica à divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade inserida no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em função da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, ressalvadas as publicações com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade.
Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes

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