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Paraná

Fazenda altera tabela de valores para cálculo da substituição tributária de cerveja

Norma de Procedimento Fiscal CRE 26/2016

10/03/2016 11:40:46

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 26 CRE, DE 7-3-2016
(DO-PR DE 10-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Fazenda altera tabela de valores para cálculo da substituição tributária de cerveja
O referido Ato altera os Anexos da Norma de Procedimento Fiscal 119 CRE, de 21-12-2015, que relacionam os valores a serem utilizados no cálculo da substituição tributária do ICMS, nas operações com cerveja . Com efeitos a partir de 7-3-2016.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 6080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996 e o contido no protocolo SID nº 13.949.739-2 e anexos, resolve:
1. INCLUIR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (ANEXO I da NPF 119/2015), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
1.1. CNPJ: 71.947.592 – CERVEJARIA ASHBY LTDA
1.1.1. Produto: Cerveja PILSEN
Embalagem/Volume: VIDRO Descartável 300ml
Valor da base de cálculo: R$ 6,50
1.1.2. Produto: Cerveja PORTER
Embalagem/Volume: VIDRO Descartável 300ml
Valor da base de cálculo: R$ 6,50
1.1.3. Produto: Cerveja de TRIGO FORTE
Embalagem/Volume: VIDRO Descartável 300ml
Valor da base de cálculo: R$ 6,50
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de março de 2016.
 

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