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Rio Grande do Norte

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas

Portaria SET 37/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 55 SET, de 18-5-2011, que regula e esclarece os procedimentos que devem ser adotados no cumprimento do regime especial.

10/03/2016 13:34:05

PORTARIA 37 SET, DE 9-3-2016
(DO-RN DE 10-3-2016)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Foram introduzidas modificações na Portaria 55 SET, de 18-5-2011, que regula e esclarece os procedimentos que devem ser adotados no cumprimento do regime especial.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o art. 15 do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011,
Considerando o disposto no Decreto nº 25.901, de 26 de fevereiro de 2016, que altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 055/2011-GS/SET, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:
 “Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º, parágrafo único e no art. 2º, §3º, IV, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, observar-se-á o seguinte:
I – no cálculo do percentual que define a condição de atacadista do contribuinte, para efeito do Decreto nº 22.199/2011, considerar-se-á o período dos doze meses antecedentes ao do protocolo de requerimento, ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em casos de menor período;
II – a verificação do atendimento, pelo contribuinte, à exigência de que apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), será efetuada pela SUFISE ao final do período de 12 (doze) meses após o ingresso do beneficiário no regime.
Parágrafo único. Na fixação do valor médio mensal das saídas referido no inciso II do caput deste artigo, excluem-se os valores relativo às operações canceladas e devoluções.”(NR)
Art. 2º O art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 055/2011-GS/SET, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se preponderante as operações com mercadorias nominadas nos CNAEs no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total das operações com mercadorias.”(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

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