LEI 7.229, DE 8-3-2016
(DO-RJ DE 9-3-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas
Estabelecimentos estão proibidos de estabelecer restrições às trocas de mercadorias
As trocas deverão ocorrer nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, inclusive nos finais de semana e feriados, caso haja funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário.
Parágrafo único - A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.
Art. 2º - As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador