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São Paulo

Município dispõe sobre a cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Lei 16398/2016

10/03/2016 10:23:09

LEI 16.398, DE 9-3-2016
(DO-MSP DE 10-3-2016)

TRSS - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – Alteração

Município dispõe sobre a cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Esta ato promove alterações na Lei 13.478, de 30-12-2002, para dispor sobre as novas faixas de cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, conforme tabela em anexo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de fevereiro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º O art. 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 99. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores:

 
Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no “caput” deste artigo serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO HADDAD
PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA
 Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal

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