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Atualizada norma incetivo fiscal ao investidor estrangeiro em obras cinematográficas

Instrução Normativa ANCINE 126/2016

10/03/2016 10:27:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 126 ANCINE, DE 8-3-2016
(DO-U DE 10-3-2016)

REMESSA PARA O EXTERIOR – Obras Audio-visuais


Atualizada norma de incetivo fiscal ao investidor estrangeiro em obras cinematográficas
Esta Instrução Normativa, dentre outras disposições, atualiza as definições previstas no artigo 2º da Instrução Normativa 76 Ancine, de 23-9-2008, que regula o incentivo fiscal concedido aos estrangeiros que investiram no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries correspondente ao abatimento de 70% do Imposto de Renda devido sobre remessas ao exterior.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art.  6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº.  2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve:

Art. 1º. A Instrução Normativa nº. 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................  
I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;.
..............................
XI- Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;
XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE;
..............................
XVI - Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. “ (NR) 

Art. 2º. A Instrução Normativa nº. 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“Art. 2º....................  
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. “ (NR)

Art. 3º. A Instrução Normativa nº. 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................  
I- Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
..............................
V- Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art.  39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.
..............................
VI - Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto.
VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. “ (NR)

Art. 4º. A Instrução Normativa nº. 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................  
VII- Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
..............................
IX- Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;
..............................
X - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR)

Art. 5º. A Instrução Normativa nº. 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º....................  
I- Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR)

Art. 6º. A Instrução Normativa nº. 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 2º....................
..............................
§ 9º. Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto.  § 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira.
..............................
Art. 4º.....................
..............................
§ 5º. No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE;
“ (NR)

Art. 7º. A Instrução Normativa nº. 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º....................
..............................
III- Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº.  10.179/01, e suas alterações posteriores. “ (NR).  

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

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