Rio Grande do Sul
DECRETO
48.475, DE 25-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)
c/Republicação no DO-RS de 27-10-2011
REGULAMENTO
Alteração
Governo republica ato que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a suspensão da substituição
nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação,
promovidas por estabelecimento distribuidor, e efetua ajustes decorrentes da
suspensão, com efeitos desde 1-11-2011. Este ato foi republicado, tendo
em vista que as alterações 3.510 a 3.512 foram omitidas na publicação
original.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 7º do art.
24 e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.509 No art. 46 do Livro I, fica acrescentado
o § 5º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 46 O disposto no artigo 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
§
5º Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações
internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à
operação subsequente, calculado na forma da nota 2, é devido
no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
NOTA 01 Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e
escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155,
§ 4º.
NOTA 02 O valor do imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III,
art. 105.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento
onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria
geral;
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento
optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3.510 No inciso VIII do art. 25 do Livro
II, é dada nova redação ao caput e à nota 3, mantida
a redação das notas 1 e 2, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 25 Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:
VIII
na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro
I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo
único, e 182, parágrafo único;
NOTA 3 Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 5º pagamento do imposto relativo à
operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista
de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
b) Livro III, art. 53-A pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo
único pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 3.511 No § 4º do art. 155 do Livro
II, é dada nova redação ao caput, mantida a redação
de sua nota, e fica acrescentada a alínea e à nota, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 155 Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
§
4º Para escrituração no livro Registro de Saídas
do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º,
e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo
único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
e) Livro I, art. 46, § 5º pagamento do imposto relativo
às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento
varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação.
ALTERAÇÃO Nº 3.512 No art. 103 do Livro III, o parágrafo
único fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o §
2º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 103 Nas operações internas com produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias.
§
2º Esta substituição tributária fica suspensa, por
tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos
a título de bonificação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.