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Rio Grande do Sul

Governo republica ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 48475/2011

07/11/2011 18:07:35

Documento sem título

DECRETO 48.475, DE 25-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)
– c/Republicação no DO-RS de 27-10-2011 –

REGULAMENTO
Alteração

Governo republica ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a suspensão da substituição nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação, promovidas por estabelecimento distribuidor, e efetua ajustes decorrentes da suspensão, com efeitos desde 1-11-2011. Este ato foi republicado, tendo em vista que as alterações 3.510 a 3.512 foram omitidas na publicação original.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 7º do art. 24 e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.509 – No art. 46 do Livro I, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 46 – O disposto no artigo 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:”

“§ 5º – Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 2, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
NOTA 01 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 – O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3.510 – No inciso VIII do art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao caput e à nota 3, mantida a redação das notas 1 e 2, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 25 – Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:”

“VIII – na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único;”
“NOTA 3 – Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 5º – pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
b) Livro III, art. 53-A – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 3.511 – No § 4º do art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao caput, mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea “e” à nota, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 155 – Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:”

“§ 4º – Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
“e) Livro I, art. 46, § 5º – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação.”
ALTERAÇÃO Nº 3.512 – No art. 103 do Livro III, o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 103 – Nas operações internas com produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias.”

“§ 2º – Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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