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Bahia

Alterada legislação que regulamentou a nova tributação do IPI sobre cigarros

Decreto 7593/2011

07/11/2011 18:07:39

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DECRETO 7.593, DE 28-10-2011
(DO-U DE 31-10-2011)

CIGARRO
Tratamento Fiscal

Alterada legislação que regulamentou a nova tributação do IPI sobre cigarros
Esta alteração do Decreto 7.555, de 19-8-2011 (Fascículo 34/2011), adia regras do regime especial de tributação do IPI, estabelecendo novo cronograma de reajuste das alíquotas e do preço mínimo fixado para venda no varejo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.555/2011
“Art. 5º – Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:”

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

1-12-2011 a 30-4-2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

1-5-2012 a 31-12-2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

1-1-2013 a 31-12-2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

1-1-2014 a 31-12-2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

A partir de 1-1-2015

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 7º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.555/2011
“Art. 7º – Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:”

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

1-5-2012 a 31-12-2012

R$ 3,00

1-1-2013 a 31-12-2013

R$ 3,50

1-1-2014 a 31-12-2014

R$ 4,00

A partir de 1-1-2015

R$ 4,50

................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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