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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre operações com veículos

Decreto 48495/2011

07/11/2011 18:07:44

Documento sem título

DECRETO 48.495, DE 31-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações com veículos
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a revogação de dispositivos que tratavam da redução da base de cálculo do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, e do benefício do não estorno do crédito fiscal, nas operações com veículos automotores e motorizados novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.514 – No art. 23 do Livro I, ficam revogados os incisos XXII e XXVI.
ALTERAÇÃO Nº 3.515 – No art. 35 do Livro I, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:”

“X – às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXV;”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
.........................................................................................................................    
XXI – 70,589%, a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;
.........................................................................................................................    
XXV – 70,589%, a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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