Distrito Federal
DECRETO
33.298, DE 31-10-2011
(DO-DF DE 1-11-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota
Governo regulamenta o tratamento diferenciado para operações
com alimentação e bebidas
O referido
Decreto institui forma diferenciada de recolhimento do ICMS devido nas operações
com alimentação e bebidas realizadas por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, nos termos da Lei 3.168, de 11-7-2003 (Informativo
29/2003).
O
GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento
na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui forma diferenciada
de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operações
que envolvam o fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos
optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei
nº 3.168, de 11 de julho de 2003.
Esclarecimento COAD: A Lei 3.168, de 11-7-2003, institui o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art.
2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I contribuinte o estabelecimento optante pelo regime simplificado
de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 2003;
II Agente Arrecadador Especial a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) seja credenciadora de cartões de crédito e débito ou de outro
meio de pagamento eletrônico;
b) tenha celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda para
fins de prestação de serviços de arrecadação de tributos
de competência do Distrito Federal.
Art. 3º Mediante prévia autorização
do contribuinte, o imposto resultante de operações pagas com os meios
de pagamento vinculados a determinado Agente Arrecadador Especial será
por este recolhido à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º A autorização a que se refere o caput
poderá contemplar as operações cujos pagamentos tenham sido efetuados
por meio de cheque, dinheiro, cartão de débito ou crédito ou
outro meio de pagamento eletrônico vinculado à pessoa jurídica
que não seja Agente Arrecadador Especial.
§ 2º A adoção da sistemática de recolhimento
do imposto prevista no caput será opcional e aplicável exclusivamente
aos contribuintes ou a determinadas categorias econômicas de contribuintes
indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º O recolhimento a que se refere o artigo
3º corresponderá a dois por cento do valor das operações
e dar-se-á:
I relativamente a operações pagas por meio de:
a) cartão de crédito ou outro meio de pagamento eletrônico a
prazo vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o trigésimo segundo
dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
b) cartão de débito ou outro meio de pagamento eletrônico à
vista vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o segundo dia subsequente
ao da ocorrência do fato gerador;
II relativamente às operações referidas no artigo 3º,
§ 1º, até o trigésimo segundo dia subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º A adoção da sistemática
de recolhimento do imposto prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte:
I do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota previsto
no artigo 48 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Esclarecimento COAD: O artigo 48 do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece que o diferencial de alíquota devido ao Distrito Federal corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal.
II
do cumprimento das obrigações tributárias previstas na
legislação, inclusive as relacionadas às operações
ou prestações sujeitas ao regime de antecipação do imposto
e ao regime de substituição tributária, na condição
de substituto ou substituído.
Art. 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I disciplinará a forma e o prazo para comunicação ao Fisco
da autorização a que se refere o caput do artigo 3º;
II estipulará os contribuintes passíveis de aplicação
da sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;
III poderá conceder tratamento diferenciado, para o cumprimento
de suas obrigações acessórias, aos contribuintes submetidos à
sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;
IV disporá, caso necessário, sobre normas complementares à
perfeita execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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