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Distrito Federal

Governo regulamenta o tratamento diferenciado para operações com alimentação e bebidas

Decreto 33298/2011

07/11/2011 18:07:46

Documento sem título

DECRETO 33.298, DE 31-10-2011
(DO-DF DE 1-11-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota

Governo regulamenta o tratamento diferenciado para operações com alimentação e bebidas
O referido Decreto institui forma diferenciada de recolhimento do ICMS devido nas operações com alimentação e bebidas realizadas por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, nos termos da Lei 3.168, de 11-7-2003 (Informativo 29/2003).

O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto institui forma diferenciada de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operações que envolvam o fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

Esclarecimento COAD: A Lei 3.168, de 11-7-2003, institui o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – contribuinte – o estabelecimento optante pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 2003;
II – Agente Arrecadador Especial – a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) seja credenciadora de cartões de crédito e débito ou de outro meio de pagamento eletrônico;
b) tenha celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda para fins de prestação de serviços de arrecadação de tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 3º – Mediante prévia autorização do contribuinte, o imposto resultante de operações pagas com os meios de pagamento vinculados a determinado Agente Arrecadador Especial será por este recolhido à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º – A autorização a que se refere o caput poderá contemplar as operações cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de cheque, dinheiro, cartão de débito ou crédito ou outro meio de pagamento eletrônico vinculado à pessoa jurídica que não seja Agente Arrecadador Especial.
§ 2º – A adoção da sistemática de recolhimento do imposto prevista no caput será opcional e aplicável exclusivamente aos contribuintes ou a determinadas categorias econômicas de contribuintes indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º – O recolhimento a que se refere o artigo 3º corresponderá a dois por cento do valor das operações e dar-se-á:
I – relativamente a operações pagas por meio de:
a) cartão de crédito ou outro meio de pagamento eletrônico a prazo vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o trigésimo segundo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
b) cartão de débito ou outro meio de pagamento eletrônico à vista vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o segundo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II – relativamente às operações referidas no artigo 3º, § 1º, até o trigésimo segundo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º – A adoção da sistemática de recolhimento do imposto prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte:
I – do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota previsto no artigo 48 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

Esclarecimento COAD: O artigo 48 do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece que o diferencial de alíquota devido ao Distrito Federal corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal.

II – do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, inclusive as relacionadas às operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação do imposto e ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído.
Art. 6º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I – disciplinará a forma e o prazo para comunicação ao Fisco da autorização a que se refere o caput do artigo 3º;
II – estipulará os contribuintes passíveis de aplicação da sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;
III – poderá conceder tratamento diferenciado, para o cumprimento de suas obrigações acessórias, aos contribuintes submetidos à sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;
IV – disporá, caso necessário, sobre normas complementares à perfeita execução deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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