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Rio Grande do Sul

Reaberto o prazo para adesão ao Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, denominado Ajustar-RS

Decreto 48493/2011

07/11/2011 18:07:46

Documento sem título

DECRETO 48.493, DE 31-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Reaberto o prazo para adesão ao Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, denominado Ajustar-RS
Esta modificação do Decreto 47.301, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010), estende para 15-12-2011, o prazo para adesão e pagamento da parcela inicial ou da quitação de débitos de ICMS vencidos até 31-12-2009, bem como dispõe que os débitos originados de denúncia espontânea de infração, somente poderão ser beneficiados pelo programa se a denúncia for apresentada à repartição fazendária até 5-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O prazo previsto no art, do Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, que instituiu o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul – AJUSTAR/RS, fica reaberto desde a data da publicação do presente Decreto até 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º – As disposições do Decreto nº 47.301/2010, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária entre a data da publicação do presente Decreto e 5 de dezembro de 2011.
Art. 3º – Os contribuintes cujos parcelamentos, concedidos com base no art. 11 do Decreto nº 47.301/2010, tenham sido revogados até a data de publicação deste Decreto, deverão pagar, para restabelecê-los, uma parcela inicial de valor equivalente a 3 (três) parcelas.

Remissão COAD: Decreto 47.301/2010
Art. 11 – Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.”

§ 1º – Se houver débitos pendentes decorrentes da inadimplência do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los.
§ 2º O restabelecimento terá como limite o mesmo prazo que havia sido negociado anteriormente, do qual serão descontadas as parcelas já pagas de acordo com o Programa AJUSTAR/RS.
Art. 4º Fica vedado novo enquadramento para parcelamentos já concedidos de acordo com o Programa AJUSTAR/RS, em vigor na data de publicação deste Decreto, exceto para quitação do saldo devedor remanescente.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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