Rio Grande do Sul
DECRETO
48.493, DE 31-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Reaberto o prazo para adesão ao Programa de Refinanciamento de Débitos
do ICMS, denominado Ajustar-RS
Esta
modificação do Decreto 47.301, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010),
estende para 15-12-2011, o prazo para adesão e pagamento da parcela inicial
ou da quitação de débitos de ICMS vencidos até 31-12-2009,
bem como dispõe que os débitos originados de denúncia espontânea
de infração, somente poderão ser beneficiados pelo programa se
a denúncia for apresentada à repartição fazendária
até 5-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O prazo previsto no art, 7º do
Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, que instituiu o Programa de
Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul AJUSTAR/RS,
fica reaberto desde a data da publicação do presente Decreto até
15 de dezembro de 2011.
Art. 2º As disposições do Decreto nº
47.301/2010, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários
originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se
somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária
entre a data da publicação do presente Decreto e 5 de dezembro de
2011.
Art. 3º Os contribuintes cujos parcelamentos, concedidos
com base no art. 11 do Decreto nº 47.301/2010, tenham sido revogados até
a data de publicação deste Decreto, deverão pagar, para restabelecê-los,
uma parcela inicial de valor equivalente a 3 (três) parcelas.
Remissão COAD: Decreto 47.301/2010
Art. 11 Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
§
1º Se houver débitos pendentes decorrentes da inadimplência
do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do
ICMS GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização
do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los.
§ 2º O restabelecimento terá como limite
o mesmo prazo que havia sido negociado anteriormente, do qual serão descontadas
as parcelas já pagas de acordo com o Programa AJUSTAR/RS.
Art. 4º Fica vedado novo enquadramento para
parcelamentos já concedidos de acordo com o Programa AJUSTAR/RS, em vigor
na data de publicação deste Decreto, exceto para quitação
do saldo devedor remanescente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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