Distrito Federal
DECRETO
33.296, DE 31-10-2011
(DO-DF DE 1-11-2011)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Alteradas regras do regime especial que prevê a aplicação
de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias
Esta
alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008),
que criou o regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento
industrial, comerciante
atacadista e distribuidor, trata de hipóteses de não aplicação
do regime, das condições para enquadramento e da relação
de mercadorias que poderão ser beneficiadas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento
no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de
junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio
ICMS 86, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I aplica-se exclusivamente às operações de saídas
internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto
no § 9º deste artigo; (NR)
Remissão COAD: Decreto 29.179/2008 (Fascículo 26/2008)
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais CNAE relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
..........................................................................................................................
II não se aplica às operações:
II
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
por convênio ou protocolo; (NR)
.................................................................................................................................
d) realizadas: (NR)
.................................................................................................................................
g) de saídas interestaduais. (AC)
.................................................................................................................................
§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de
que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS,
para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte
forma: (NR)
..................................................................................................................................
§ 13 A opção de que trata o caput deste artigo
veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias
destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ. (NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 29.179/2008
Art. 7º Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão TEX/REA/ICMS, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
II
deixar de atender ao disposto nas alíneas a a g
do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no
art. 6º; (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS |
|
Industrial |
Atacadista e Distribuidor |
||
1 |
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. |
1,10% |
1,30% |
2 |
Açúcar refinado e cristal; e arroz. |
1,10% |
1,30% |
3 |
a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves. b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate. c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
4 |
Animais vivos da espécie bovina. |
2,20% |
2,20% |
5 |
Outros produtos do gênero alimentício. |
3,30% |
3,30% |
6 |
Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. |
6,75% |
6,75% |
7 |
Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. |
3,00% |
3,00% |
8 |
Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. |
3,30% |
3,30% |
9 |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. |
2,75% |
3,30% |
10 |
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. |
2,75% |
3,30% |
11 |
Artigos de papelaria. |
3,85% |
3,85% |
12 |
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. |
3,85% |
3,85% |
13 |
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
14 |
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823). |
1,65% |
1,65% |
15 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
1,10% |
1,10% |
16 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. |
3,30% |
3,30% |
17 |
Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. |
3,85% |
3,85% |
18 |
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. |
3,85% |
3,85% |
19 |
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. |
5% |
5% |
20 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
1,10% |
3,30% |
20.1 |
O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. |
|
|
21 |
Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
22 |
Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
23 |
Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
24 |
Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
2,20% |
2,20% |
25 |
Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea. |
1,10% |
1,50% |
99 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores. |
3,85% |
3,85% |
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 8º e 12 do art. 1º
e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008. (Agnelo Queiroz)
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