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Distrito Federal

Alteradas regras do regime especial que prevê a aplicação de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias

Decreto 33296/2011

07/11/2011 18:07:49

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DECRETO 33.296, DE 31-10-2011
(DO-DF DE 1-11-2011)

COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Alteradas regras do regime especial que prevê a aplicação de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias
Esta alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008), que criou o regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante
atacadista e distribuidor, trata de hipóteses de não aplicação do regime, das condições para enquadramento e da relação de mercadorias que poderão ser beneficiadas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 86, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
I – aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)

Remissão COAD: Decreto 29.179/2008 (Fascículo 26/2008)
“Art. 1º – Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo:
..........................................................................................................................    
II – não se aplica às operações:”

II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (NR)
.................................................................................................................................    
d) realizadas: (NR)
.................................................................................................................................    
g) de saídas interestaduais. (AC)
.................................................................................................................................    
§ 9º – Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (NR)
..................................................................................................................................    
§ 13 – A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (NR)”
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 29.179/2008
“Art. 7º – Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:”

II – deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “g” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (NR)”
Art. 2º – O Anexo I ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS

Industrial

Atacadista e Distribuidor

1

Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.

1,10%

1,30%

2

Açúcar refinado e cristal; e arroz.

1,10%

1,30%

3

a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves.

b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate.

c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

3,30%

3,30%

4

Animais vivos da espécie bovina.

2,20%

2,20%

5

Outros produtos do gênero alimentício.

3,30%

3,30%

6

Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.

6,75%

6,75%

7

Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves.

3,00%

3,00%

8

Outros produtos do gênero de higiene e limpeza.

3,30%

3,30%

9

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.

2,75%

3,30%

10

Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.

2,75%

3,30%

11

Artigos de papelaria.

3,85%

3,85%

12

Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.

3,85%

3,85%

13

Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

3,30%

3,30%

14

Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823).

1,65%

1,65%

15

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

1,10%

1,10%

16

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.

3,30%

3,30%

17

Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico.

3,85%

3,85%

18

Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem.

3,85%

3,85%

19

Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.

5%

5%

20

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

1,10%

3,30%

20.1

O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto.

 

 

21

Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

3,30%

3,30%

22

Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

3,30%

3,30%

23

Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

3,30%

3,30%

24

Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

2,20%

2,20%

25

Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea.

1,10%

1,50%

99

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores.

3,85%

3,85%

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 12 do art. 1º e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008. (Agnelo Queiroz)

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