Rio Grande do Sul
DECRETO
48.494, DE 31-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)
REGIME ESPECIAL
Devedor Contumaz
Governo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização direcionado ao devedor contumaz
=> Este Ato regulamenta o dispositivo da Lei 13.711, de 6-4-2011 (Fascículo 15/2011), que trata dos novos procedimentos de fiscalização a serem aplicados sobre os contribuintes devedores contumazes.
Fica alterado o Decreto 37.699/97 para ajustar a aplicação do regime especial, observadas as seguintes normas:
o crédito do imposto na entrada de mercadorias adquiridas de estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF) fica condicionado à comprovação do pagamento;
nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, o pagamento do débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária deverá se feito no momento da ocorrência do fato gerador; e
fica suspenso o diferimento do imposto nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes submetidos ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº
13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte
que:
I deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação
e Apuração do ICMS GIA, em 8 (oito) meses de apuração
do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados
todos os estabelecimentos da empresa; ou
II tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa,
em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de imposto
não declarado em GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto
nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos
os estabelecimentos da empresa; ou
III tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa
em valor que ultrapasse:
a) 30% do seu patrimônio conhecido; ou
b) 25% do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa GI
previstas nos arts. 174 e 175 do Livro II do Regulamento do ICMS RICMS.
§ 1º Não serão considerados devedores contumazes
as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos
oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até
o limite do respectivo débito tributário constante como Dívida
Ativa.
§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo
os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código
Tributário Nacional.
§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor
contumaz quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem
extintos.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização
REF, a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.711/2011, será
aplicado a contribuinte considerado devedor contumaz nos termos do artigo anterior,
com regras específicas para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual a inclusão
e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no REF.
§ 2º O contribuinte será notificado do seu enquadramento
como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se,
em até 15 (quinze) dias da ciência, não sanar as causas que originaram
o enquadramento.
Art. 3º O contribuinte que não sanar as causas
que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido
ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 1º O Ato Declaratório conterá a motivação,
os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF.
§ 2º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada
em processo administrativo contendo a notificação prevista no §
2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos
necessários à caracterização do contribuinte como devedor
contumaz.
§ 3º O REF terá início com a ciência, pelo contribuinte,
do Ato Declaratório de que trata este artigo, nos termos do art. 21 da
Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 4º Após a notificação nos termos do parágrafo
anterior, o Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial
do Estado.
§ 5º A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará
disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
§ 6º A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual
poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas
desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte
nos termos do art. 21 da Lei 6.537/73.
Art. 4º O contribuinte submetido ao REF ficará
sujeito às seguintes medidas:
I perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS,
Livro I, art. 50;
II pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas
de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso,
de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto
no RICMS, Livro I, art. 46, I, f;
NOTA 01 As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão
conter a informação: Contribuinte submetido a REF com vencimento
do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante
comprovante de arrecadação..
NOTA 02 A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS
próprio e do de substituição tributária deverá acompanhar
as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de
trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal
pelo destinatário.
NOTA 03 O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior
poderá compensá-lo com o imposto destacado no documento fiscal.
III suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto
no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;
IV obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento,
conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa
com várias filiais;
V fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
VI exigência de apresentação periódica de informações
econômicas, patrimoniais e financeiras.
Art. 5º A imposição do REF não dispensa
o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação
de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários,
como:
I arrolamento administrativo de bens;
II proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III representação ao Ministério Público, uma vez
configurado o dano econômico, social ou concorrencial;
IV cancelamento da inscrição do devedor contumaz no Cadastro
Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), com base no art. 41,
I, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e nos arts. 5º, II,
e 15 da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto
de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.505 Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES
ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO,
com a seguinte redação:
REF |
Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 6-4-2011" |
ALTERAÇÃO Nº 3.506 No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o número 4 à alínea a do inciso II com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 30 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
..........................................................................................................................
II comprovadamente pago, relativo:
a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:
4
adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;
ALTERAÇÃO Nº 3.507 No art. 46 do Livro I, fica acrescentada
a alínea f ao inciso I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 46 Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
I o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
f)
nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas,
quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária,
exceto nas saídas de estabelecimento varejista;
ALTERAÇÃO Nº 3.508 No Livro III, ficam acrescentados:
a) o § 4º ao art. 1º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
§
4º Fica suspenso o diferimento previsto nos arts. 1º, 1º-A,
1º-B e 1º-C, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte
submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.
b) o inciso VII ao art. 11 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 11 O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:
VII
nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte
submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento
do imposto de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído,
Livro I, art. 14, VI."
c) o art. 21-B, conforme segue:
Art. 21-B O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito
de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento
da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento
submetido ao REF.
NOTA A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá:
a) conter código de receita específico para substituição
tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita
Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;
b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal,
e permanecer em poder do destinatário."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.