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Rio Grande do Sul

Governo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização direcionado ao devedor contumaz

Decreto 48494/2011

07/11/2011 18:07:50

Documento sem título

DECRETO 48.494, DE 31-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)

REGIME ESPECIAL
Devedor Contumaz

Governo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização direcionado ao devedor contumaz

=> Este Ato regulamenta o dispositivo da Lei 13.711, de 6-4-2011 (Fascículo 15/2011), que trata dos novos procedimentos de fiscalização a serem aplicados sobre os contribuintes devedores contumazes.
Fica alterado o Decreto 37.699/97 para ajustar a aplicação do regime especial, observadas as seguintes normas:

– o crédito do imposto na entrada de mercadorias adquiridas de estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF) fica condicionado à comprovação do pagamento;
– nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, o pagamento do débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária deverá se feito no momento da ocorrência do fato gerador; e
– fica suspenso o diferimento do imposto nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes submetidos ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte que:
I – deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
II – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de imposto não declarado em GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
III – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:
a) 30% do seu patrimônio conhecido; ou
b) 25% do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa – GI previstas nos arts. 174 e 175 do Livro II do Regulamento do ICMS – RICMS.
§ 1º – Não serão considerados devedores contumazes as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante como Dívida Ativa.
§ 2º – Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 3º – O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos.
Art. 2º – O Regime Especial de Fiscalização – REF, a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.711/2011, será aplicado a contribuinte considerado devedor contumaz nos termos do artigo anterior, com regras específicas para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º – Compete à Subsecretaria da Receita Estadual a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no REF.
§ 2º – O contribuinte será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento.
Art. 3º – O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 1º – O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF.
§ 2º – A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.
§ 3º – O REF terá início com a ciência, pelo contribuinte, do Ato Declaratório de que trata este artigo, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 4º – Após a notificação nos termos do parágrafo anterior, o Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º – A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
§ 6º – A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei 6.537/73.
Art. 4º – O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:
I – perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS, Livro I, art. 50;
II – pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, “f”;
NOTA 01 – As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão conter a informação: “Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação.”.
NOTA 02 – A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS próprio e do de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.
NOTA 03 – O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior poderá compensá-lo com o imposto destacado no documento fiscal.
III – suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;
IV – obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com várias filiais;
V – fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
VI – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
Art. 5º – A imposição do REF não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:
I – arrolamento administrativo de bens;
II – proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III – representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial;
IV – cancelamento da inscrição do devedor contumaz no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), com base no art. 41, I, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e nos arts. 5º, II, e 15 da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.505 – Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

“REF

Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 6-4-2011"

ALTERAÇÃO Nº 3.506 – No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o número 4 à alínea “a” do inciso II com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 30 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
..........................................................................................................................    
II – comprovadamente pago, relativo:
a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:”

“4 – adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;”
ALTERAÇÃO Nº 3.507 – No art. 46 do Livro I, fica acrescentada a alínea “f” ao inciso I com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 46 – Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
I – o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:”

“f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista;”
ALTERAÇÃO Nº 3.508 – No Livro III, ficam acrescentados:
a) o § 4º ao art. 1º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.”

“§ 4º – Fica suspenso o diferimento previsto nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.”
b) o inciso VII ao art. 11 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 11 – O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:”

“VII – nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA – Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI."
c) o art. 21-B, conforme segue:
“Art. 21-B – O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF.
NOTA – A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá:
a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;
b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário."
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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