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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 13407/2011

07/11/2011 18:07:51

Documento sem título

DECRETO 13.407, DE 1-11-2011
(DO-BA DE 2-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária

=> Este ato altera o Decreto 6.284/97 – RICMS-BA, para dispor sobre os seguintes assuntos:
• a prorrogação de diversos benefícios fiscais;
• a redução da base de cálculo nas operações com computadores portáteis, denominados
tablets, e nas operações internas com vinhos nacionais;
• ao arquivo digital e à transmissão em contingência da NF-e o do CT-e;
• a não exigência de uso de ECF nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, nas destinadas à entidade da administração pública ou nas promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;
• a redução de base de cálculo nas operações realizadas por cooperativas de produtores agropecuários e extrativistas;
• a proibição do uso de carta de correção em papel para sanar erros em NF-e a partir de 1-7-2012; e
• o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de rocha bruta
in natura, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinada ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação, para o momento da saída do produto resultante.
Foram introduzidas, ainda, alterações no Decreto 6.734/97, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com diversos produtos.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 102/2011, 103/2011, 104/2011 e no Ajuste SINIEF 10/2011 DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso VI do art. 17 (Conv. ICMS 104/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:”

“VI – até 30-4-2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;”
II – o inciso IV do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 104/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 –. São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“IV – até 30-4-2014, nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95):”;
III – OS INCISOS XVII E XX DO ART. 32 (Conv. ICMS 104/2011):
“XVII – até 30-4-2014, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98);”;
“XX – até 30-4-2014, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou ao imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);”;
IV – o inciso XLIV do caput do art. 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:”

“XLIV – das operações internas com computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento)”;
V – o inciso LVI do caput do art. 87:
“LVI – das operações internas com vinhos nacionais da posição NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento)”;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-D – O arquivo digital da NF-e e do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 231-E;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos termos do art. 231-F.”

VI – o § 3º do art. 231-D (Ajuste SINIEF 10/2011):
“§ 3º – A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
VII – o inciso I do § 1º do art. 231-J (Ajuste SINIEF 10/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-J – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste Sinief, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 231-T;
II – imprimir o Danfe ou o Dacte em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q;
III – imprimir o Danfe ou o Dacte em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º – Na hipótese deste artigo:”

“I – a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F;”;
VIII – o § 14 do art. 231-J (Ajuste SINIEF 10/2011), mantendo a redação de seus incisos:
“§ 14 – Considera-se emitida a NF-e o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”;
IX – a alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 824-B:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Não se exigirá o uso do ECF:
..........................................................................................................................    
II – nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, nas destinadas a entidade da administração pública ou nas promovidas por:”

“c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos”.
X – descrição do código “NCM 8471” do Anexo 5-A:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97

“ANEXO 5-A
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(a que se refere o art. 87, V)”

 “Código NCM

DESCRIÇÃO

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet).

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XIV ao caput do art. 17 (Conv. ICMS 103/2011):
“XIV – as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS 103/2011, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, desde que:
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;
II – o inciso LVII ao caput e o § 16 ao art. 87 (Conv. ICMS 102/2011):
“LVII – das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS 102/2011);”;
“§ 16 – A redução de que trata o inciso LVII aplica-se até o limite de anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.”;
III – o inciso XXVII ao art. 105 (Conv. ICMS 102/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:”

“XXVII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 102/2011).”;
IV – o § 1º-A ao art. 231-G (Ajuste SINIEF 10/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-G – Do resultado da análise referida no art. 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e CT-e, o emitente somente poderá alterar o documento fiscal para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do art. 7º do Convênio Sinief s/nº de 1970, e no art. 58-B do Convênio Sinief nº 06/89, respectivamente, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.”

“§ 1º-A. A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada CC-e em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”
V – o § 3º ao art. 231-O (Ajuste SINIEF 10/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-O – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e ao CT-e as normas do Convênio Sinief 06/89.
§ 1º – Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º – Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.”

“§ 3º – As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 231-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência.”;
VI – o inciso LXXXIV ao caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“LXXXIV – nas saídas internas de rocha bruta in natura, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação, para o momento da saída do produto resultante”.
Art. 3º – Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
I – pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador:”

“d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio – NCM 3906.90.44; adesivos – NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido – TNT – NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;”.
II – o inciso XXXVI do caput do art. 2º:
“XXXVI – nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento industrial produtor de tolueno di-isocianatos (TDI) que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:”;
Art. 4º – Fica acrescentado ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................    
IX – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”

I – a alínea “t” ao inciso IX do caput do art. 2º:
“t) cordoalha de aço galvanizado – NCM 7312.10.90;”;
II – o inciso XCII ao caput do art. 3º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 3º – O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/ Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados:”

“XCII – 2424-5/01 – produção de arames de aço.”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o parágrafo único do art. 21;
II – o § 6º do art. 359;
III – § 1º do art. 507.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2012, relativamente ao disposto no inciso IX do art. 1º;
II – 1º de dezembro de 2011, relativamente ao disposto nos incisos II e III do art. 2º;
III – 1º de novembro de 2011, relativamente aos demais dispositivos. (Otto Alencar – Governador, em exercício; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil, em exercício; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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