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Distrito Federal

Governador altera o Regulamento do ISS referente à Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 33304/2011

10/11/2011 21:17:10

Documento sem título

DECRETO 33.304, DE 3-11-2011
(DO-DF DE 4-11-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Governador altera o Regulamento do ISS referente à Nota Fiscal Eletrônica
Este ato altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Fascículo 11/2005), para autorizar os contribuintes do ISS credenciados a emitir na prestação de serviços, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 76, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 76 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005 (Portal COAD)
“Art. 76 – O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:”

§ 10 – Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe-ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 11 – Considera-se NFe-ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 12 – Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
§ 13 – O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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