Distrito Federal
DECRETO
33.304, DE 3-11-2011
(DO-DF DE 4-11-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Governador altera o Regulamento do ISS referente à Nota Fiscal Eletrônica
Este ato
altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Fascículo 11/2005), para autorizar
os contribuintes do ISS credenciados a emitir na prestação de serviços,
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota
Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 76, do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 76 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005 (Portal COAD)
Art. 76 O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:
§ 10 Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe-ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.
§
11 Considera-se NFe-ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações
de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 12 Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá
estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
§ 13 O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar de
1º de novembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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