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Pernambuco

Estado prorroga o termo final do prazo de redução da base de cálculo nas saídas internas de etilenoglicol – MEG promovidas por armazém-geral

Decreto 37357/2011

10/11/2011 21:17:15

Documento sem título

DECRETO 37.357, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado prorroga o termo final do prazo de redução da base de cálculo nas saídas internas de etilenoglicol – MEG promovidas por armazém-geral
O benefício, cujo termo final foi prorrogado para 30-11-2011, é condicionado a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – PET, filmes, fibras e filamentos. Foi alterado o Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a conveniência de prorrogar o termo final do prazo de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de etilenoglicol – MEG promovidas por armazém-geral neste Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“ 
........................................................................................................................   
Art. 14 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................
LXXVI – no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol. MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010);”

§ 69 – No período de 1º de agosto de 2011 a 30 de novembro de 2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (NR)
................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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