Pernambuco
DECRETO
37.357, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado prorroga o termo final do prazo de redução da base de
cálculo nas saídas internas de etilenoglicol MEG promovidas
por armazém-geral
O
benefício, cujo termo final foi prorrogado para 30-11-2011, é condicionado
a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster
a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato
PET, filmes, fibras e filamentos. Foi alterado o Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a conveniência de prorrogar o termo final do prazo de redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de etilenoglicol
MEG promovidas por armazém-geral neste Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
........................................................................................................................
Art. 14 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXVI no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol. MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010);
§ 69
No período de 1º de agosto de 2011 a 30 de novembro de 2011,
o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas
saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias
recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício,
desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os
mesmos termos e condições ali estabelecidos. (NR)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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