Pernambuco
DECRETO
37.356, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado introduz parâmetros para a concessão do crédito
presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo,
promovidas por refinaria de petróleo
Esta alteração
no Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE) estabelece que o benefício poderá
ser usufruído até 31-12-2026, bem como escriturado contabilmente como
investimento fixo,
capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção
para investimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de introduzir parâmetros para a concessão do crédito
presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo,
promovidas por refinaria de petróleo, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................
XLI no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de
2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual
de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de
petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto
no § 21; (NR)
.................................................................................................................................
§ 21 Para efeito do disposto no inciso XLI do caput,
observar-se-á:
.................................................................................................................................
III quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente
como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo
como subvenção para investimento. (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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