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Pernambuco

Estado introduz parâmetros para a concessão do crédito presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo

Decreto 37356/2011

10/11/2011 21:17:15

Documento sem título

DECRETO 37.356, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado introduz parâmetros para a concessão do crédito presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo
Esta alteração no Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE) estabelece que o benefício poderá ser usufruído até 31-12-2026, bem como escriturado contabilmente como investimento fixo,
capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de introduzir parâmetros para a concessão do crédito presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................    
XLI – no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 21 – Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á:
.................................................................................................................................    
III – quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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