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Rio de Janeiro

Definidas as normas para emissão coletiva de Nota Fiscal de Serviços eletrônica

Decreto 11043/2011

11/11/2011 19:43:06

Documento sem título

DECRETO 11.043, DE 3-11-2011
(A Tribuna de Niterói DE 4-11-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Coletiva – Município de Niterói

Definidas as normas para emissão coletiva de Nota Fiscal de Serviços eletrônica
Através deste ato foram estabelecidas as normas, bem como a periodicidade a serem observadas pelos contribuintes que optaram pela emissão coletiva da NFS-e.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, III, da Lei Orgânica do Município e art. 102 da Lei nº 2.597/2008, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói). DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PERIODICIDADE DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) COLETIVA

Art. 1º – Os contribuintes que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, deverão observar a seguinte periodicidade, de acordo com a atividade:

Remissão COAD: Decreto 10.767/2010
“Art. 10 – Estão autorizados a emitir uma Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI coletiva a cada fechamento diário, semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade competente, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, os prestadores de serviços com as atividades de:
I – estacionamento;
II – cinema;
III – loteria;
IV – cartórios;
V – correios;
VI – exploração de rodovias;
VII – permissionários de transporte coletivo de passageiros;
VIII – ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
IX – outras atividades desde que expressamente autorizadas por ato normativo da Secretaria Municipal de Fazenda.”

I – estacionamentos, a cada fechamento diário;
II – cinemas, a cada fechamento diário;
III – loterias, a cada fechamento diário;
IV – cartórios, a cada fechamento diário;
V – correios (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores), a cada fechamento diário;
VI – exploração de rodovias, a cada fechamento diário;
VII – permissionários de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento diário;
VIII – estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior e atividades educacionais de qualquer natureza, a cada fechamento mensal;
IX – estabelecimentos reprográficos, a cada fechamento diário;
X – teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento diário;
XI – exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias, a cada fechamento diário.
Parágrafo único – A utilização de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva para outras atividades não relacionadas nos incisos I a XI deste artigo dependerá de autorização específica da Secretaria Municipal de Fazenda mediante requerimento próprio formulado pelo contribuinte.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE CONTROLE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 2º – Os estacionamentos que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir obrigatoriamente planilha ou mapa de controle de entrada e saída de veículos, em que serão registrados a hora da entrada e saída do veículo, a placa do veículo e o preço do serviço prestado.
Art. 3º – Os cinemas que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema de controle de prestação de serviços que registre o número total de pessoas por sala e por sessão, a data e o horário das sessões e as receitas diárias totais e por sessão, inclusive as receitas decorrentes de ingressos vendidos antecipadamente pela Internet.
Parágrafo único – O sistema de que trata o caput deste artigo deverá permitir a emissão de relatórios de vendas que ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 4º – Os estabelecimentos lotéricos que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos da movimentação das apostas, contendo a descrição dos jogos, o valor total das apostas e o valor das comissões recebidas.
Parágrafo único – Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 5º – Os cartórios que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão manter obrigatoriamente à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pelo Poder Judiciário Estadual comprobatórios da prestação dos serviços e que registrem as receitas diárias totais de prestação de serviços.
Art. 6º – Os correios e suas agências franqueadas que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas relativas aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores, courrier, de rotulação e despacho de encomendas, de rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e perdidos e de posta restante, identificando a espécie de serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo único – Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 7º – Os estabelecimentos que prestem serviços de exploração de rodovia que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou pedágio dos usuários, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de cobrança das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de tíquetes e de vendas por sistema de cobrança eletrônica.
Parágrafo único – Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 8º – As concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos municipal de passageiros que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, contendo, em todas as vias, os dados relativos à viagem, ou contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade.
Parágrafo único – Para fins de controle fiscal, as concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos de passageiros deverão possuir planilhas de controle do movimento diário, que conterão obrigatoriamente as seguintes informações:
I – denominação “Controle de Movimento Diário”;
II – nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento prestador;
III – números indicados no início e ao final do dia no contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, relativos à primeira e à última viagem, bem como a quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação ou o número do primeiro e do último bilhete de passagem vendido no dia;
IV – número total de passagens vendidas diariamente;
V – valor total das passagens vendidas no dia;
VI – coluna “Observações” para indicação de bilhetes cancelados e outras anotações.
Art. 9º – Os estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior ou que exerçam atividades educacionais de qualquer natureza que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – boleto bancário de cobrança, que deverá obedecer as normas do Banco Central do Brasil, quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável, ou carnê de pagamento de prestações escolares, na forma prevista no art. 111 do Decreto nº 4.652/85;

Remissão COAD: Decreto 4.652/85
“Art. 111 – O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à nota Fiscal de Serviços, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como às relativas aos acréscimos moratórios;”

II – Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, que deverá conter as seguintes informações:
a) nome e endereço do tomador dos serviços;
b) número e data de matrícula do aluno;
c) identificação do curso, com indicação de série, semestre, turno, turma ou nível, conforme o caso;
d) data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
e) observações diversas.
§ 1º – No caso de utilização de boleto bancário de cobrança o prestador deverá manter em arquivo, que ficará à disposição do Fisco municipal, relatório mensal contendo os valores, quantidades e números dos boletos emitidos, bem como relatório disponibilizado pela instituição financeira, contendo as ocorrências referentes ao título, números, valores e respectivos tomadores dos serviços.
§ 2º – Os contribuintes que já possuam o Livro de Registro de Matrícula de Alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficarão desobrigados da adoção do Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, desde que o mesmo contenha as informações previstas no inciso II deste artigo.
Art. 10 – Os teatros, boates e casas de shows que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema de impressão de ingressos, bilhetes, cartões, venda de mesas, cadeiras e camarotes, que registre a receita total diária do estabelecimento, com discriminação dos preços cobrados de acordo com o número de ingressos de cada setor, inclusive a título de consumação mínima, cobertura musical e couvert artístico, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, benefício ou favor como contraprestação de serviço.
Parágrafo único – O sistema de que trata o caput deste artigo deverá permitir a emissão de relatórios de vendas que ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 11 – Os estabelecimentos que prestem serviços de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários e de movimentação de passageiros e mercadorias que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizar sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou tarifa de utilização de banheiros, duchas e banhos, de guarda-volumes, de carga e descarga, de embarque e desembarque, de manuseio de bagagens e de translado de passageiros.
Parágrafo único – Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 – Os documentos de controle de que trata este Decreto deverão ser conservados pelo contribuinte e mantidos à disposição do Fisco Municipal pelo período decadencial.
Art. 13 – A utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte depende de autorização prévia do Fisco municipal, nos termos do disposto nos arts. 65 a 69 do Decreto nº 4.652/85 e na Resolução SMF nº 02, de 23 de agosto de 2006.

Remissão COAD: Decreto 4.652/85
“Art. 65 – O requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal poderá autorizar a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 66 – O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I – nome, endereço e números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;
II – dia, mês e ano da emissão;
III – número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência;
IV – valor total da operação;
V – número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.
Art. 67 – A fita-detalhe deverá conter, no mínimo as seguintes indicações:
I – nome, endereço e número de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;
II – data da emissão, dia, mês e ano;
III – número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência numérica;
IV – valor de cada operação e o total diário;
V – número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma;
Parágrafo único – A indicação do inciso I será aposta por carimbo e as demais impressas mecanicamente.
Art. 68 – O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 69 – A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.”

Art. 14 – Os contribuintes que utilizarem Nota Fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN, nos termos do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.597/2008).
Art. 15 – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 16 – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012, os regimes especiais de emissão e de escrituração de documentos fiscais atualmente utilizados pelos contribuintes e que estejam em desacordo com o Decreto nº 10.767/2010 e com o presente Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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