Rio de Janeiro
DECRETO
11.043, DE 3-11-2011
(A Tribuna de Niterói DE 4-11-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Coletiva Município de Niterói
Definidas as normas para emissão coletiva de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica
Através
deste ato foram estabelecidas as normas, bem como a periodicidade a serem observadas
pelos contribuintes que optaram pela emissão coletiva da NFS-e.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, III, da Lei Orgânica do Município e art. 102 da Lei nº 2.597/2008, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói). DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PERIODICIDADE DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)
COLETIVA
Art. 1º Os contribuintes que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, deverão observar a seguinte periodicidade, de acordo com a atividade:
Remissão COAD: Decreto 10.767/2010
Art. 10 Estão autorizados a emitir uma Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI coletiva a cada fechamento diário, semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade competente, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, os prestadores de serviços com as atividades de:
I estacionamento;
II cinema;
III loteria;
IV cartórios;
V correios;
VI exploração de rodovias;
VII permissionários de transporte coletivo de passageiros;
VIII ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
IX outras atividades desde que expressamente autorizadas por ato normativo da Secretaria Municipal de Fazenda.
I
estacionamentos, a cada fechamento diário;
II cinemas, a cada fechamento diário;
III loterias, a cada fechamento diário;
IV cartórios, a cada fechamento diário;
V correios (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores), a cada fechamento diário;
VI exploração de rodovias, a cada fechamento diário;
VII permissionários de transporte coletivo de passageiros, a cada
fechamento diário;
VIII estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior e atividades educacionais de qualquer natureza, a cada
fechamento mensal;
IX estabelecimentos reprográficos, a cada fechamento diário;
X teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento diário;
XI exploração de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias, a
cada fechamento diário.
Parágrafo único A utilização de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) coletiva para outras atividades não relacionadas
nos incisos I a XI deste artigo dependerá de autorização específica
da Secretaria Municipal de Fazenda mediante requerimento próprio formulado
pelo contribuinte.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE CONTROLE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
2º Os estacionamentos que optarem pela emissão da
Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não
utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir obrigatoriamente
planilha ou mapa de controle de entrada e saída de veículos, em que
serão registrados a hora da entrada e saída do veículo, a placa
do veículo e o preço do serviço prestado.
Art. 3º Os cinemas que optarem pela emissão
da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não
utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema
de controle de prestação de serviços que registre o número
total de pessoas por sala e por sessão, a data e o horário das sessões
e as receitas diárias totais e por sessão, inclusive as receitas
decorrentes de ingressos vendidos antecipadamente pela Internet.
Parágrafo único O sistema de que trata o caput deste
artigo deverá permitir a emissão de relatórios de vendas que
ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 4º Os estabelecimentos lotéricos que
optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)
coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão possuir sistema de controle das operações que emita relatórios
diários e analíticos da movimentação das apostas, contendo
a descrição dos jogos, o valor total das apostas e o valor das comissões
recebidas.
Parágrafo único Os relatórios de que trata o caput
deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 5º Os cartórios que optarem pela emissão
da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não
utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão manter obrigatoriamente
à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pelo Poder
Judiciário Estadual comprobatórios da prestação dos serviços
e que registrem as receitas diárias totais de prestação de serviços.
Art. 6º Os correios e suas agências franqueadas
que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica
(NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), deverão possuir sistema de controle das operações que
emita relatórios diários e analíticos das receitas relativas
aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens e valores, courrier, de rotulação e despacho
de encomendas, de rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e
perdidos e de posta restante, identificando a espécie de serviço para
fins de apuração da base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo único Os relatórios de que trata o caput
deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 7º Os estabelecimentos que prestem serviços
de exploração de rodovia que optarem pela emissão de Nota Fiscal
de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir sistema de controle
das operações que emita relatórios diários e analíticos
das receitas referentes à cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de cobrança
das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de tíquetes
e de vendas por sistema de cobrança eletrônica.
Parágrafo único Os relatórios de que trata o caput
deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 8º As concessionárias ou permissionárias
de transportes coletivos municipal de passageiros que optarem pela emissão
da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizar bilhete de passagem emitido por
perfuração, picotamento ou assinalação, contendo, em todas
as vias, os dados relativos à viagem, ou contador dotado de catraca ou
equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade.
Parágrafo único Para fins de controle fiscal, as concessionárias
ou permissionárias de transportes coletivos de passageiros deverão
possuir planilhas de controle do movimento diário, que conterão obrigatoriamente
as seguintes informações:
I denominação Controle de Movimento Diário;
II nome, endereço e números de inscrição municipal,
estadual e CNPJ do estabelecimento prestador;
III números indicados no início e ao final do dia no contador
dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade,
relativos à primeira e à última viagem, bem como a quantidade
de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação
ou o número do primeiro e do último bilhete de passagem vendido no
dia;
IV número total de passagens vendidas diariamente;
V valor total das passagens vendidas no dia;
VI coluna Observações para indicação
de bilhetes cancelados e outras anotações.
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio, superior ou que exerçam atividades educacionais
de qualquer natureza que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), deverão possuir obrigatoriamente os seguintes documentos:
I boleto bancário de cobrança, que deverá obedecer as
normas do Banco Central do Brasil, quanto a sua forma, especificações
técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e
linha digitável, ou carnê de pagamento de prestações escolares,
na forma prevista no art. 111 do Decreto nº 4.652/85;
Remissão COAD: Decreto 4.652/85
Art. 111 O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à nota Fiscal de Serviços, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como às relativas aos acréscimos moratórios;
II
Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, que deverá conter
as seguintes informações:
a) nome e endereço do tomador dos serviços;
b) número e data de matrícula do aluno;
c) identificação do curso, com indicação de série,
semestre, turno, turma ou nível, conforme o caso;
d) data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
e) observações diversas.
§ 1º No caso de utilização de boleto bancário
de cobrança o prestador deverá manter em arquivo, que ficará
à disposição do Fisco municipal, relatório mensal contendo
os valores, quantidades e números dos boletos emitidos, bem como relatório
disponibilizado pela instituição financeira, contendo as ocorrências
referentes ao título, números, valores e respectivos tomadores dos
serviços.
§ 2º Os contribuintes que já possuam o Livro de Registro
de Matrícula de Alunos instituído por outro órgão do Poder
Público ficarão desobrigados da adoção do Livro de Registro
de Matrículas Para o ISS, desde que o mesmo contenha as informações
previstas no inciso II deste artigo.
Art. 10 Os teatros, boates e casas de shows que
optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)
coletiva, quando não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão possuir sistema de impressão de ingressos, bilhetes, cartões,
venda de mesas, cadeiras e camarotes, que registre a receita total diária
do estabelecimento, com discriminação dos preços cobrados de
acordo com o número de ingressos de cada setor, inclusive a título
de consumação mínima, cobertura musical e couvert artístico,
bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, benefício
ou favor como contraprestação de serviço.
Parágrafo único O sistema de que trata o caput deste
artigo deverá permitir a emissão de relatórios de vendas que
ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 11 Os estabelecimentos que prestem serviços
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários e de movimentação
de passageiros e mercadorias que optarem pela emissão da Nota Fiscal de
Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, quando não utilizarem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizar sistema de controle das
operações que emita relatórios diários e analíticos
das receitas referentes à cobrança de preço ou tarifa de utilização
de banheiros, duchas e banhos, de guarda-volumes, de carga e descarga, de embarque
e desembarque, de manuseio de bagagens e de translado de passageiros.
Parágrafo único Os relatórios de que trata o caput
deste artigo ficarão à disposição do Fisco municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12 Os documentos de controle de que trata este Decreto deverão
ser conservados pelo contribuinte e mantidos à disposição do
Fisco Municipal pelo período decadencial.
Art. 13 A utilização de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte depende de autorização prévia
do Fisco municipal, nos termos do disposto nos arts. 65 a 69 do Decreto nº 4.652/85
e na Resolução SMF nº 02, de 23 de agosto de 2006.
Remissão COAD: Decreto 4.652/85
Art. 65 O requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal poderá autorizar a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 66 O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I nome, endereço e números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;
II dia, mês e ano da emissão;
III número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência;
IV valor total da operação;
V número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.
Art. 67 A fita-detalhe deverá conter, no mínimo as seguintes indicações:
I nome, endereço e número de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;
II data da emissão, dia, mês e ano;
III número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência numérica;
IV valor de cada operação e o total diário;
V número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma;
Parágrafo único A indicação do inciso I será aposta por carimbo e as demais impressas mecanicamente.
Art. 68 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 69 A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.
Art.
14 Os contribuintes que utilizarem Nota Fiscal de serviços
eletrônica (NFS-e) coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto estarão
sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação,
bem como ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN, nos termos do
Código Tributário Municipal (Lei nº 2.597/2008).
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Art. 16 Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro
de 2012, os regimes especiais de emissão e de escrituração de
documentos fiscais atualmente utilizados pelos contribuintes e que estejam em
desacordo com o Decreto nº 10.767/2010 e com o presente Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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