Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.600, DE 7-11-2011
(DO-U DE 8-11-2011)
INCENTIVO FISCAL
PADIS
Governo altera as normas para habilitação ao Padis
=> O referido Decreto altera o Decreto 6.233, de 11-10-2007 (Fascículo 42/2007 e Portal COAD), a fim de estabelecer, entre outras normas:
a prorrogação, até 22-1-2022, da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas, pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Padis, nas vendas de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays).
a prorrogação, até 22-1-2015, do prazo para apresentação de projetos aos ministérios competentes;
que serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, eventuais pagamentos antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que seus valores não sejam superiores a 20% da correspondente obrigação do ano-calendário;
a obrigatoriedade de as empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento efetuarem escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.233, de 11 de
outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007, alterado pelo Decreto 6.887/2009 (Fascículo 26/2009 e Portal COAD)
Art. 2º O Padis reduz a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º.
IV
do Imposto de Importação II, incidente sobre insumos
importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais software,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades
mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 6º, nas condições
e prazos definidos nos artigos 13 e 23-A.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007
Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D, na forma do art. 8º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 5º
O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos
semicondutores das posições 85.41 e 85.42 da NCM, montados e encapsulados
mediante o processo chip on board diretamente sob placa de circuito impresso
classificada no código 8534.00.00 da NCM, desde que resulte em produto
classificado na posição 85.42 ou na subposição 8523.51 da
NCM.
§ 6º Para efeitos deste Decreto, a operação
de montagem e encapsulamento de chip on board de que trata o § 5º
fica enquadrada na atividade de encapsulamento referida na alínea c
do inciso I do caput. (NR)
Art. 7º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até
22 de janeiro de 2015.
§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos
serão estabelecidos mediante portaria dos Ministros de Estado da Fazenda,
da Ciência, Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Padis, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo Padis.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º.
§ 4º
Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento
do ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais pagamentos
antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa
e desenvolvimento de que trata o § 1º, desde que seus valores
não sejam superiores a vinte por cento da correspondente obrigação
do ano-calendário. (NR)
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS
deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento,
no ano-calendário anterior, das obrigações estabelecidas neste
Decreto.
§ 1º Os relatórios demonstrativos de que trata o
caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções
fornecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Na elaboração dos relatórios referidos
no § 1º será admitida a utilização de relatório
simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição à
demonstração dos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do
caput do artigo 10-B, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre
a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação:
I trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio
com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e pelo
CAPDA; e
II vinte por cento, nos demais casos.
§ 3º A opção pelo relatório simplificado
prevista no § 2º substitui a demonstração
quanto aos dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.
§ 4º Os percentuais previstos no § 2º poderão
ser alterados mediante Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
§ 5º Os relatórios demonstrativos serão apreciados
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará
os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas
e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios
demonstrativos serão definidos por Portaria do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação. (NR)
Art. 13 O benefício de redução das alíquotas
de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 2º alcança
somente as importações e as aquisições, no mercado interno,
de:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007, alterado pelo Decreto 6.887/2009
Art. 13 ..........................................................................................................
I máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
II insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º
O benefício de redução da alíquota do Imposto de
Importação previsto no inciso IV do caput do artigo 2º
alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, insumos e ferramentas computacionais relacionados nos Anexos II
a IV a este Decreto, realizadas por empresas habilitadas no PADIS, desde que
as operações de importação estejam acompanhadas de documento
emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
atestando que as operações destinamse ao PADIS.
§ 2º O documento de que trata o § 1º, emitido
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
terá validade de seis meses. (NR)
Art. 23 As disposições dos incisos I a III do caput
do art. 2º e dos incisos I e II do caput do artigo 4º vigorarão
até 22 de janeiro de 2022. (NR)
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
I a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;
II a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e
Art.
2º O Decreto nº 6.233, de 2007, fica acrescido
dos seguintes dispositivos:
Art. 10-A Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores
da informação displays mencionados nos incisos
I e II do caput do artigo 2º da Lei nº 11.484, de 31 de
maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais
software de suporte a projetos e de metodologias de projeto e
de processo de fabricação destes dispositivos, referidos no § 4º
do artigo 2º da Lei nº 11.484, de 2007, para fins do disposto
no artigo 6º da Lei nº 11.484, de 2007:
Remissão COAD: Lei 11.484/2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD)
Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
.........................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED, diodos emissores de luz orgânicos Oled ou displays eletroluminescentes a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
II não alcança os tubos de raios catódicos CRT.
..........................................................................................................................
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei.
.........................................................................................................................
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.
I
trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos, que vise atingir objetivo específico,
descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão
dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II trabalho sistemático que utilize o conhecimento adquirido na
pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais,
produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos
ou implantados, incorporando características inovadoras;
III serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, transferência de
tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer
das atividades previstas nos incisos I e II do caput; e
IV formação ou capacitação profissional de níveis
médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias
de microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos
nas atividades de que tratam os incisos de I a III do caput; e
c) em cursos de formação profissional e de pós-graduação,
observado o disposto no inciso III do caput do artigo 27 do Decreto nº 5.906,
de 2006.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 27 do Decreto 5.906/2006 (Informativo 39/2006 do Colecionador de IPI e Portal COAD) estabelece que considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida, para fins de isenção ou redução do IPI, as entidades brasileiras de ensino:
a) que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; ou
b) sejam mantidas pelo Poder Público com cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Será admitido o intercâmbio científico e tecnológico,
internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução
de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no artigo 6º
da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 2º As atividades de pesquisa e desenvolvimento da pessoa
jurídica beneficiária do PADIS serão avaliadas por intermédio
de indicadores de resultados, tais como:
I patentes depositadas no Brasil e no exterior;
II concessão de cotitularidade ou de participação nos
resultados da pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes;
III protótipos, processos, programas de computador e produtos que
incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV publicações científicas e tecnológicas em periódicos
ou eventos científicos com revisão pelos pares;
V dissertações e teses defendidas;
VI profissionais formados ou capacitados; e
VII melhoria das condições de emprego e renda e promoção
da inclusão social. (NR)
Art. 10-B Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa
e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no artigo 6º
da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos realizados na execução
ou contratação das atividades especificadas no artigo 10-A, desde
que se refiram, sem prejuízo de outros correlatos, a:
I uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como
serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II implantação, ampliação ou modernização
de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III modernização do processo de produção;
IV recursos humanos diretos;
V recursos humanos indiretos;
VI aquisições de livros e periódicos técnicos;
VII materiais de consumo;
VIII viagens;
IX treinamento; e
X serviços técnicos de terceiros.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação,
para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos
de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores
da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão
de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização
na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais definitiva, ou
por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades
de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração
do montante dos gastos:
I pelos seus valores de custo de produção ou aquisição,
deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Os convênios referidos no § 2º
do artigo 8º deverão contemplar até vinte por cento do montante
a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos
pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou
pelo CAPDA, e para constituição de reserva a ser por elas utilizada
em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
§ 4º Para efeito das aplicações previstas no
§ 2º do artigo 8º, poderão ser computados os valores
integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do
caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização
dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até
o final do período de depreciação.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 8º do Decreto 6.233/2007 estabelece que o mínimo 1% do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos eletrônicos semicondutore e dos mostradores de informação (displays), previstos nos incisos I e II do artigo 6º do referido Decreto, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo CAPDA Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 5º
As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas
na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento
ao disposto no artigo 8º, deverão efetuar escrituração contábil
específica das operações relativas a tais atividades.
§ 6º A documentação técnica e contábil
relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser
mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos
relatórios de que trata o artigo 9º. (NR)
Art. 10-C No caso de produção terceirizada contratada com
pessoa jurídica beneficiária do PADIS, a empresa contratante poderá
assumir as obrigações previstas no artigo 8º, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização de dispositivos
semicondutores ou mostradores de informação displays
beneficiados pelo PADIS, obtido pela contratada beneficiária do
PADIS com a contratante, observadas as seguintes condições:
I o repasse das obrigações relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada beneficiária
do PADIS, não exime a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento
e das obrigações previstas nos artigos 9º e 10;
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 10 No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
II a contratada beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no artigo 11, no caso de descumprimento das obrigações;
Esclarecimento COAD: O artigo 11 do Decreto 6.233/ 2007 estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida com suspensão do benefício de redução das alíquotas dos tributos, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, quando incorrer nas seguintes infrações:
a) não apresentação ou não aprovação dos relatórios demonstrativos comprovando o investimento em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário anterior;
b) não efetuar investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento;
c) deixar de requerer, junto ao órgão competente, a proteção, no território nacional, da propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do Padis;
d) utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas nos incisos I e II do artigo 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A suspensão da habilitação ao Padis será convertida em cancelamento da aplicação dos benefícios, no caso de a pessoa jurídica beneficiária não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão.
III
o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
IV ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa
e desenvolvimento da contratada beneficiária do PADIS, fica a empresa contratante
com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica
ou displays, nos termos previstos nos artigos 6º e 8º, e de
apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações assumidas; e
V caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput, não
será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo
a responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações
assumidas em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS.
(NR)
Art. 10-D Para fins do disposto no § 2º do artigo
6º da Lei nº 11.484, de 2007, e no § 2º do artigo
8º, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira
de ensino, oficial ou reconhecida:
I os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos
e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologias da informação e comunicação;
II os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as
demais organizações de direito privado que exerçam atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação
e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer
forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) aplicar seus recursos na implementação de projetos no País,
visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade
congênere, do País, que satisfaça os requisitos previstos neste
artigo; e
III as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos
I e II do caput do artigo 213 da Constituição, ou sejam mantidas
pelo Poder Público conforme definido no inciso I do caput, com cursos
nas áreas de tecnologias da informação e de microeletrônica,
como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica,
mecatrônica, telecomunicações, física, química e outras
ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
(NR)
Esclarecimento COAD: As condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 213 da Constituição Federal são:
a) comprovação da finalidade não lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; e
b) destinação do patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art.
10-E Para fiscalização do cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
poderá solicitar a realização de inspeções e auditorias
nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda,
requerer, a qualquer tempo, a apresentação de informações
sobre as atividades realizadas. (NR)
Art. 10-F O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá
deliberar e expedir instruções complementares à execução
deste Decreto. (NR)
Art. 10-G Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento
poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia
das entidades envolvidas. (NR)
Art. 23-A As disposições do inciso IV do caput
do artigo 2º vigorarão:
I até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as
atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do artigo 6º;
ou
b) a ou b do inciso II do caput do artigo 6º;
II até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem
somente as atividades referidas na alínea c do inciso I do
caput do artigo 6º; ou na alínea c do inciso II
do caput do art. 6º. (NR)
Art. 3º Os Anexos I a IV ao Decreto nº 6.233,
de 2007, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV
a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Alessandro Golombiewski
Teixeira; Aloizio Mercadante)
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 6.233, de 11 de outubro 2007)
Produtos Finais
Dispositivos eletrônicos semicondutores |
NCM |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados |
85.41 |
Circuitos integrados eletrônicos |
85.42 |
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board |
8523.51 |
Mostradores de Informação |
NCM |
Dispositivos de plasma |
85.29 |
Displays construídos a partir de OLED da posição 85.41 |
|
Displays construídos a partir de TFEL das posições 85.41 e 85.42 |
|
Displays de cristal líquido (LCD) |
85.29 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 6.233, de 2007)
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Tanques em plástico |
39.25 |
Tanques em aço inoxidável, com capacidade superior a 300 litros |
7309.00 |
Tanques em aço inoxidável, com capacidade não superior a 300 litros |
73.10 |
Tanques para estocagem de gases |
73.11 |
Bombas |
84.13 |
Partes de bombas |
8413.91 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
Compressores |
84.14 |
Exaustores |
84.14 |
Partes de bombas de vácuo e compressores |
8414.90 |
Unidades funcionais destinadas ao condicionamento e refrigeração do ar de salas limpas |
84.15 |
Fornos laboratoriais elétricos |
84.17 |
Aparelhos de destilação |
8419.40 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
Estufas elétricas |
8419.89.20 |
Placas de aquecimento |
84.19 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas e evaporadores |
8419.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.3 |
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
Máquinas para aplicação e remoção de polarizador |
84.24 |
Máquinas de jateamento para formação de estruturas em substratos inorgânicos |
84.24 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação suscetíveis de serem utilizadas para a coleta ou manipulação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.28 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria |
84.56 |
Máquinas-ferramentas suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.60 |
Máquinas-ferramentas e prensas, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.62 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.64 |
Máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49 |
Unidades de entrada ou de saída de máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60 |
Unidades de memória de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.70 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8475.2 |
Máquinas para laminação de polímeros |
84.77 |
Máquinas de moldar por injeção |
8477.10 |
Extrusoras |
8477.20 |
Máquinas de moldar por insuflação |
8477.30 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40 |
Máquinas de estampagem para gravação de estruturas em materiais orgânicos |
84.79 |
Robôs industriais |
8479.50.00 |
Máquinas para posicionar componentes elétricos e/ou eletrônicos |
84.79 |
Agitadores |
8479.82.10 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, suscetíveis de serem utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.79 |
Equipamentos para limpeza por ultrassom |
8479.89.91 |
Caixas-de-luvas (glove box) |
84.79 |
Máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen) |
84.42 |
Partes de máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen) |
8442.40 |
Válvulas |
84.81 |
Partes de válvulas |
8481.90 |
Juntas |
84.84 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de esferas (boules) ou de plaquetas (wafers) de dispositivos semicondutores para a fabricação de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana |
84.86 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C do Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios |
84.86 |
Partes e acessórios |
8486.90.00 |
Motores elétricos |
85.01 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução. |
85.04 |
Máquinas e aparelhos suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
85.15 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia (incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90 da NCM, adequados para tensão não superior a 1.000 Volts |
85.37 |
Partes de lâmpadas |
85.39 |
Microscópios óticos |
90.11 |
Partes e acessórios de microscópios óticos |
9011.90 |
Microscópios eletrônicos |
90.12 |
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos |
9012.90 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos), utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
90.24 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça) |
90.27 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas |
90.30 |
Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou ainda para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
9031.41 |
Conjunto para teste de vazamento a hélio |
9031.80.99 |
Placas com soquetes especiais para burn in e aging |
9031.90.90 |
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 6.233, de 2007)
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Cloro |
2801.10.00 |
Hidrogênio |
2804.10.00 |
Hélio |
2804.29 |
Argônio |
2804.21.00 |
Nitrogênio |
2804.30.00 |
Oxigênio |
2804.40.00 |
Silício, não dopado |
2804.61.00 |
Fósforo adequado para filed emission displays lâmpadas CCFL e EEFL |
2804.70 |
Ácido clorídrico |
2806.10 |
Ácido sulfúrico |
2807.00 |
Ácido nítrico |
2808.00.10 |
Ácido fosfórico |
2809.20.1 |
Ácido fluorídrico |
2811.11.00 |
Dióxido de carbono (CO2) |
2811.21.00 |
Hidroxilamina |
2825.10.20 |
Brometo de hidrogênio |
2811.19.90 |
Óxido nitroso |
2811.29.90 |
Tricloreto de boro |
2812.10.19 |
Tetracloreto de silício |
2812.10.19 |
Tetracloreto de estanho |
2812.10.19 |
Oxicloreto de fósforo |
2812.10.22 |
Trifluoreto de nitrogênio |
2812.90.00 |
Hexafluoreto de enxofre |
2812.90.00 |
Dióxido de carbono |
2811.21.00 |
Trifluoreto de boro |
2812.90.00 |
Tribrometo de boro |
2812.90.00 |
Amoníaco (gás amoníaco) |
2814.10.00 |
Hidróxido de amônia |
2814.20.00 |
Trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
Fluoreto de amônia |
2826.19.90 |
Hexafluoreto de tungstênio |
2826.90.90 |
Volframato de titânio |
2841.80.90 |
Soluções de metais preciosos, apresentadas em estado coloidal |
2843.10.00 |
Peróxido de hidrogênio |
2847.00.00 |
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo) |
2848.00.90 |
Arsina |
2850.00.90 |
Diborano |
2850.00.90 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.12.00 |
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila) |
2931.00.90 |
Trimelborato (metilborato de dimetila) |
2931.00.90 |
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila) |
2931.00.90 |
Fluoreto de metila |
2903.39.19 |
Hexafluoretano |
2903.39.19 |
Fluormetano |
2903.39.19 |
Trifluormetano |
2903.39.19 |
Trifluoroetano |
2903.39.19 |
Tetrafluorometano |
2903.39.19 |
Difluorometano |
2903.39.19 |
Triclorofluormetano |
2903.41.00 |
Octafluorociclobutano |
2903.59.90 |
Etilenoglicol |
2905.31.00 |
Metanol |
2905.11.00 |
Álcool isopropílico |
2905.12.20 |
Álcool n-butílico |
2905.13.00 |
Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol) |
2909.49.29 |
Acetato butílico (acetato de n-butila) |
2915.33.00 |
Acetona |
2914.11.00 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
Monoetanolamina |
2922.11.00 |
Hidróxido de tetrametilamônio |
2923.90.90 |
Dimetilacetamida |
2924.29.49 |
Silano |
2931.00.29 |
Diclorosilano |
2931.00.29 |
Tetrametilsilano |
2931.00.29 |
Tetrametilciclote trasiloxano |
2931.00.29 |
Hexametildisilano |
2931.00.29 |
Tetra etilortosilicato |
2931.00.29 |
Trimetilfosfato |
2931.00.39 |
Isopropóxido de estanho |
2931.00.49 |
Lactato de alumínio |
2931.00.69 |
Isopropóxido de titânio |
2931.00.90 |
Trimetilborato |
2931.00.90 |
N-Metil-2-Pirrolidona |
2933.79.90 |
Fritas de vidro |
3207.40.10 |
Adesivos para displays |
35.06 |
Preparações para decapagem de metais |
3810.10.10 |
Pastas e pós para soldar |
3810.10.20 |
Fluxos para soldar |
3810.90.00 |
Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3810.90.00 |
Solventes e diluentes orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3814.00.00 |
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3814.00.00 |
Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de o ou d |
3818.00.10 |
Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de o ou d |
3818.00.10 |
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Mistura de fosfina e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de arsina e hidrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de hidrogênio e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de oxigênio e hélio |
3824.90.79 |
Mistura de diborano com nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de fosfina e silano |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Revelador de fotoresiste |
3824.90.79 |
Removedor de óxidos, tamponado, constituído por mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água |
3824.90.79 |
Materiais nanoestruturados a base de compostos inorgânicos |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio |
3824.90.89 |
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, em água |
3824.90.89 |
Fotoresiste orgânico (solução de polímero ou resina epóxi em solvente orgânico) |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, sem surfactante |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, com surfactante |
3824.89.90 |
Materiais nanoestruturados em carbono |
3824.89.90 |
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os liotrópicos |
3824.90.89 |
Materiais nanoestruturados a base de compostos orgânicos |
3824.89.90 |
Compostos químicos para aprisionamento de gases residuais (getters) |
3824.90 |
Poli (metilmetacrilato) (PMMA) |
3906.10.00 |
Polímeros, do tipo poliéteres perfluorados, utilizados como óleos para bombas de vácuo |
3907.20.90 |
Resina epóxi |
3907.30 |
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI) |
3911.90.29 |
Poliímidas |
3911.90.29 |
Tubos e acessórios, de plástico |
39.17 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a 20 centímetros |
3919.90.00 |
Placas plásticas recobertas com filmes transparentes e condutores de energia |
39.26 |
Anéis de seção transversal circular (O rings) |
3926.90.6 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
61.16 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.03 |
62.01 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.04 |
62.02 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças e jardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.03 |
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.04 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6216.00.00 |
Chapéus, toucas e outros artefatos de uso semelhante, de fibras sintéticas ou artificiais |
6505.90.12 |
Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita |
69.03 |
Tubos de quartzo, não trabalhados |
7002.31.00 |
Ampolas para lâmpadas |
70.11 |
Vidraria para laboratórios |
70.17 |
Pastilhas de vidro |
7020.00 |
Tubos de quartzo, trabalhados |
7020.00.90 |
Janelas de safira |
7103.91.00 |
Janelas de diamante |
7104.20.10 |
Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas |
7104.20.90 |
Pó de diamante para polimento de superfícies |
71.05 |
Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
71.08 |
Fio de ouro |
7108.13.10 |
Platina em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.1 |
Paládio em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.2 |
Tubos em aço inoxidável |
73.04 |
Acessórios para tubos em aço inoxidável |
73.07 |
Ligas de cobre para solda |
74.05 |
Ligas de níquel para solda, na forma de barras, perfis ou fios |
75.05 |
Pós e escamas de níquel, ligados ou não ligados |
7504.00 |
Fios de níquel, ligados ou não ligados |
7505.2 |
Tubos feitos em ligas de níquel |
7507.12.00 |
Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e cobre, para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
7606.12 |
Outras obras de alumínio |
76.16 |
Zinco não ligado |
7901.1 |
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.01 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.02 |
Placa de cobalto para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8105.90.10 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.08 |
Placas de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8108.90.00 |
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo Kovar, na forma fios, varetas, placas ou tarugos |
83.11 |
Janelas de berílio |
8112.19.00 |
Cromo |
8112.2 |
Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112.9 |
Discos de serra |
8208.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
Partes empregadas em displays |
85.29 |
Circuitos impressos |
85.34 |
Conectores para displays |
85.36 |
Capas estampadas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Capas cerâmicas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Tampa superior de capas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Circuitos integrados de acionamento para displays |
85.42 |
Circuitos integrados sob a forma de discos (wafers) |
8542.31.10 |
Partes de circuitos integrados eletrônicos |
8542.90 |
Placas de nitreto de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8543.90.90 |
Microespaçadores de materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânicos, para separação das placas de vidro de displays |
85.46 |
Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por contato, projeção ou de repetição |
9002.90.00 |
ANEXO IV
(Anexo IV ao Decreto nº 6.233, de 2007)
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Programas de computador, do tipo EDA (Electronic Design Automation) ou semelhante, para a realização de projeto de circuitos integrados e que fazem parte das ferramentas de CAE/CAD/CAM |
|
Programas de computador, do tipo IP cores ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados |
|
Simuladores de processo, do tipos ISE/TCAD, Suprem ou semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
|
Simuladores de fotolitografia, do tipo Prolith ou semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
|
Programas para extração de parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
|
Programas para medidas elétricas, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
|
Programas para análise e interpretação de defeitos, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
|
Programas para automação de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
|
Programas para otimização de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
|
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