Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.603, DE 9-11-2011
(DO-U DE 10-11-2011)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Debêntures
Governo divulga as condições para aprovação de projetos
considerados prioritários na área de infraestrutura
O
artigo 2º da Lei 12.431, de 24-6-2011 (Fascículo 26/2011), dispõe
sobre a tributação do IR/Fonte sobre os rendimentos de debêntures
emitidas por sociedade de propósito específico, para implementação
de projetos de investimento considerados como prioritários na área
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação. Este decreto regulamenta o referido artigo
estabelecendo as condições
exigidas para que estes projetos sejam considerados prioritários.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições
para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários
na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art.
2º São considerados prioritários os projetos
de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica
intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo
Ministério setorial responsável, que visem a implantação,
ampliação, manutenção, recuperação, adequação
ou modernização, entre outros, dos seguintes setores:
I logística e transporte;
II mobilidade urbana;
III energia;
IV telecomunicações;
V radiodifusão;
VI saneamento básico; e
VII irrigação.
Parágrafo único No caso dos projetos de investimento na área
de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, quando não consistirem também em projetos de
investimento na área de infraestrutura, considera-se como Ministério
setorial responsável o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Os projetos prioritários devem ser
geridos e implementados por sociedade de propósito específico
SPE, constituída para esse fim.
Parágrafo único A SPE pode assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Art. 4º Cabe à SPE interessada na implementação
dos projetos referidos no art. 2º submetê-los à aprovação
do Ministério setorial responsável.
§ 1º A submissão do projeto será realizada mediante
apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:
I da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo
da SPE;
II da indicação do número da inscrição da SPE
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE,
com indicação de seus respectivos números de inscrição
no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à
Dívida Ativa da União; e
V de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do
Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem
regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários
específicos do setor.
§ 2º O titular do Ministério setorial responsável
pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria
disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto
como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.
Art. 5º Os projetos serão considerados prioritários
após a publicação de portaria de aprovação editada
pelo titular do Ministério setorial responsável.
Parágrafo único Na portaria de aprovação deverão
constar, no mínimo:
I o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da
SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que
a integram; e
II a descrição do projeto, com a especificação do
setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.
Art. 6º Com vistas a dar cumprimento ao disposto
no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011,
a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto
prioritário deve:
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 2º ............................................................................................................
§ 5º As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.
I
manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável,
a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II destacar, quando da emissão pública das debêntures,
na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso
de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data
de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de
alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III manter a documentação relativa à utilização
dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Parágrafo único Caberá à Comissão de Valores
Mobiliários CVM definir a forma como será destacado, na oferta
das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.
Art. 7º O Ministério setorial responsável
fica obrigado a:
I quando tomar conhecimento, informar à unidade da Receita Federal
do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE a ocorrência
de situações que evidenciem a não implementação do
projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e
II manter os autos do processo de análise do projeto arquivados,
em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização
pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data
de conclusão do projeto.
Parágrafo único As obrigações previstas neste artigo
podem ser delegadas a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao
Ministério.
Art. 8º A CVM deve colocar à disposição,
em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures,
juntamente com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.
Art. 9º A data-limite para emissão das debêntures
por SPE, para implementar projetos prioritários aprovados, é 31 de
dezembro de 2015.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos; Edison Lobão;
Paulo Bernardo Silva; Aloizio Mercadante; Fernando Bezerra Coelho; Mário
Negromonte)
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