Rio Grande do Sul
DECRETO
48.529, DE 9-11-2011
(DO-RS DE 10-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador incorpora a legislação tributária normas relativas à substituição tributária
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Protocolos ICMS, disponíveis no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
69 e 85/2011, que incluem os Estados do Amapá e do Paraná no regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e informam a aplicação da substituição tributária nas operações com essas mercadorias quando destinadas aos Estados do Acre, Goiás, Maranhão e Sergipe;
73, 74 e 78/2011, que incluem o Estado do Amapá no regime de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos de colchoaria; e
84/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 69/11, publicado no Diário Oficial da União de 7-10-2011, e 85/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 13-10-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3519 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXVII |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
AC, AP, GO, MA, MG, PR, SE, SC e SP |
Prots. ICMS 92 e 196/2009; 85/2011" |
b) no caput do art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 202 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, PR, SC e SP.
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
7-10-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I Protocolo ICMS 73/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.520 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXX |
Materiais de limpeza |
AP, MG, SC e SP |
Prots. ICMS 93 e 197/ 2009" |
b) no caput do art. 214, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 214 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, SC e SP.
II Prot. ICMS 74/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3521 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
AP, MG, PR, SC e SP |
Prots. ICMS 98 e 191/ 2009" |
b) no caput do art. 188, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, PR, SC e SP.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 78/11, publicado no Diário Oficial da União de 11-10-2011, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.522 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXII |
Produtos de colchoaria |
AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP |
Prots. ICMS 85 e 190/2009" |
b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 185 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.
Art. 4º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 84/11, publicado no Diário Oficial da União de 13-10-2011, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3523 No Livro III, na tabela do art.
5º, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXVI |
Materiais elétricos |
AC, AP, GO, MA, MG, PR, RJ, SE, SC e SP |
Prots. ICMS 91 e 198/2009; 84/2011" |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3520 e 3521, a 7 de outubro de 2011, quanto à alteração no 3522, a 11 de outubro de 2011, e, quanto às alterações nos 3519 e 3523, a 1º de novembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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